Foi sancionada a lei 14.713/23, que proíbe a guarda compartilhada de crianças e adolescentes quando houver risco de violência doméstica ou familiar. Com a mudança na legislação, os riscos de violência doméstica, independentemente de sua prática, impedirão a guarda compartilhada.
Segundo Luís Eduardo Tavares dos Santos, sócio do escritório Regina Beatriz Tavares da Silva Sociedade de Advogados, a redação dada ao art. 1.584 § 2º do CC, mesmo na sua essência adequada, abre uma brecha delicada, isto porque, “apenas a existência de elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar poderá abrir um grande campo para discussões infindáveis se tais elementos são ou não factíveis e se estes são prováveis o suficiente para justificar a não fixação da guarda compartilhada”.
O especialista distingue a probabilidade do risco de violência doméstica da efetiva ocorrência de tal prática, de modo que, havendo a probabilidade de ocorrência de violência doméstica, a decisão sobre a não fixação da guarda compartilhada deve ser de natureza cautelar e após a realização de todas as provas necessárias à formação do juízo de convicção de que efetivamente um dos genitores é um agressor é que deverá ser inviabilizada definitivamente a fixação da guarda compartilhada.
Para o advogado, se a lei não receber dos juízes esse entendimento, genitores poderão não ter a guarda compartilhada de seus filhos se a probabilidade de violência doméstica e modalidade de guarda for definitivamente definida antes da realização de todas as provas necessárias à formação do juízo de convicção.