7ª turma do TRF da 4ª região manteve decisão que autorizou o pagamento dos honorários dos advogados de investigado com bens bloqueados por Operação da Polícia Federal. O colegiado argumentou que, de acordo com a legislação atual, não há distinção entre patrimônio originado de atividade lícita ou ilícita para proibir a liberação dos valores.
Em seu recurso, o MPF citava o artigo 91, II, 'b', do CP e os arts. 125 e 132 do CPP, que autorizariam a retirada da posse do autor de crimes de valores e bens que tenham sido adquiridos com a atividade ilícita - e isso compreenderia o uso de recursos para patrocinar a sua defesa.
Na decisão unânime do TRF da 4ª região, o desembargador Luiz Carlos Canalli destacou que o art. 24-A do Estatuto da OAB “revela que a lei de regência não criou nenhuma distinção entre patrimônio originado de atividade lícita ou ilícita, de modo que inexiste base legal para obstar a liberação da verba honorária, agora combatida pelo MPF”.
Ainda de acordo com o magistrado, seria temerário adentrar no mérito da origem ilícita, ou não, dos valores bloqueados, “porquanto essa missão deve ficar adstrita ao Juízo criminal competente, por ocasião da prolação da sentença de mérito, após a apreciação das provas nos autos principais, e isso se houver denúncia criminal”.
O juiz também destacou que os bloqueios judiciais se deram na conta pessoal do acusado e não nas empresas investigadas por supostos delitos.
O advogado que atuou no caso, Leonardo Magalhães Avelar, do escritório Avelar Advogados, destacou a relevância da decisão: “A legislação é claríssima, norma cogente, imperativa, possui critérios objetivos bem delimitados e não dão margem a qualquer dialética interpretativa. A decisão do TRF da 4ª região é paradigmática e deve ser referência para casos semelhantes.”
- Processo: 5040201-34.2023.4.04.7100
O processo está sob segredo de Justiça.