A 4ª turma do STJ julga se paternidade pode ser questionada mesmo após ocorrido trânsito em julgado da ação de investigação de paternidade. A análise do tema foi suspensa após pedido de vista do ministro Marco Buzzi.
Os autos revelam que, em uma ação de paternidade, devido à recusa do suposto pai em se submeter ao exame de DNA, o pedido foi julgado procedente, reconhecendo a filiação por presunção. A sentença foi proferida em 1999 e transitou em julgado em 2004.
Em 2012, o homem ajuizou uma ação negatória de paternidade, alegando, em resumo, não ser o pai biológico. Em primeira instância, o juízo determinou a realização do exame de DNA. Após a realização da prova genética, o resultado foi negativo, excluindo, assim, o vínculo biológico entre as partes. Posteriormente, o processo foi extinto sem julgamento de mérito com base na coisa julgada.
Voto do relator
No voto, o relator, ministro Raul Araújo, afirmou que não se ignora o entendimento da Corte no sentido de que a superação da coisa julgada só deve ser admitida quando, na primeira ação de exame de DNA, este não foi realizado por impossibilidade alheia à vontade das partes, não em caso de recusa, como no presente caso.
Em seu entendimento, contudo, "não deve prevalecer o óbice da coisa julgada formal constituída por presunção em outra demanda em detrimento do direito fundamental do conhecimento da identidade genética e da ancestralidade relativo à personalidade e decorrente da dignidade da pessoa humana, sob pena de se gerar situação de perplexidade".
"O direito à verdade real biológica e ao conhecimento da ancestralidade e da filiação não diz respeito apenas ao filho e ao seu direito de reconhecimento da paternidade, mas também ao pai, sendo igualmente personalíssimo, irrenunciável e imprescritível o direito de ambos (pai e filho) à verdade biológica e à identidade genética."
Assim, deu provimento ao recurso para reformar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à instância de origem para prosseguir com a ação, devido à existência de pedido de novo exame de DNA solicitado pela requerida.
Posteriormente, o ministro João Otávio Noronha não apresentou voto, mas considerou que a hipótese do caso não se refere "àquelas traçadas nos precedentes de flexibilização de coisa julgada".
Em seguida, devido à complexidade do caso, o Ministro Marco Buzzi pediu vista dos autos.
- Processo: Resp 1.639.372