Em decisão unânime, STF julgou serem constitucionais as alterações na lei Kandir que restringiram compensações de créditos de ICMS. Na sessão do plenário virtual, encerrada na segunda-feira, 20, os ministros seguiram o entendimento do relator, ministro André Mendonça, que não visualizou qualquer vício de inconstitucionalidade com base no princípio da não cumulatividade tributária incidente no ICMS.
As ações
A CNI - Confederação Nacional da Indústria, CNC - Confederação Nacional do Comércio e CNT - Confederação Nacional do Transporte ajuizaram as ações ADIns 2.325, 2.383 e 2.571 questionando dispositivos da LC 102/00, que alteraram pontos da lei Kandir (LC 87/96).
As mudanças na lei tornaram mais restritivas quanto ao aproveitamento e compensação de créditos de ICMS derivados de operações com mercadorias destinadas ao ativo permanente, energia elétrica e comunicações. Segundo as confederações, as alterações afrontaram os princípios da anterioridade de exercício e da não-cumulatividade tributária.
Voto condutor
No voto, o relator do caso, ministro André Mendonça julgou procedente partes dos pedidos que, ainda assim, foram negados. Com base na jurisprudência da Corte, o ministro entendeu que não há qualquer vício de inconstitucionalidade na hipótese com base no princípio da não-cumulatividade tributária incidente no ICMS.
O relator citou decisão anterior de repercussão geral (RE 601.967), em que os ministros concluíram que o contribuinte apenas poderá usufruir dos créditos de ICMS quando houver autorização da legislação complementar. Ou seja, o diferimento da compensação de créditos de ICMS de bens adquiridos para uso e consumo do próprio estabelecimento não viola o princípio da não cumulatividade.
Ainda na decisão, o Supremo entendeu que o princípio da anterioridade nonagesimal é exigível apenas para as leis que instituem ou majoram tributos.
“A incidência da norma não precisa observar o prazo de 90 (noventa) dias da data da publicação que prorrogou o direito à compensação, nos termos do art. 150, III, alínea c, da Constituição”, diz no acórdão citado.
Mediante voto exposto, os ministros seguiram o entendimento do relator, julgando improcedente os pedidos dos autores.
Leia o voto vencedor.