STF formou maioria de 6 a 2 para manter pensões e aposentadorias concedidas a ex-governadores e seus dependentes como decorrência do exercício de cargo eletivo.
Ministros Gilmar Mendes, acompanhado dos ministros Edson Fachin e Cristiano Zanin; e ministro Dias Toffoli, acompanhado dos ministros Alexandre de Moraes e Nunes Marques, proferiram votos-vista entendendo válidos, como forma de privilegiar a segurança-jurídica, atos do Poder Público estadual que concederam pensões e outros benefícios a ex-governadores e seus dependentes.
Ficou vencida a relatora, ministra Cármen Lúcia, acompanhada pelo ministro Luiz Fux. S. Exas. votaram pela invalidade das pensões e benefícios, que, de acordo com Cármen Lúcia, afrontariam os princípios constitucionais da igualdade, impessoalidade e moralidade.
O encerramento do julgamento está previsto para a próxima segunda-feira, 20. Ainda não proferiram votos os ministros André Mendonça e Luís Roberto Barroso.
Caso
A ADPF foi proposta pelo então PGR, Augusto Aras, segundo o qual, a concessão – ou falta de sustação – de aposentadorias especiais e benefícios a ex-governadores e seus dependentes pelos Estados, como mera decorrência do exercício de cargo eletivo, afrontariam preceitos fundamentais, como igualdade, moralidade, impessoalidade.
Aras ainda alegou que tais atos ofenderiam a competência da União para dispor acerca de normas gerais de Previdência Social e que haveria inobservância da regra de submissão ao regime geral da Previdência de todos os ocupantes de cargos temporários ou em comissão.
Nesse sentido, requereu que atos estaduais fossem declarados inválidos, e pugnou pela inconstitucionalidade do art. 278 da Constituição do Amazonas, da lei 7.746/13 de Sergipe e das leis 7.285/79 e 14.800/15 do Rio Grande do Sul.
Voto da relatora
A relatora, ministra Cármen Lúcia, acompanhada pelo ministro Luiz Fux, entendeu que inexiste parâmetro constitucional que admita a concessão desses benefícios pelos Estados.
Elencando extensa jurisprudência do STF que invalidou normas do gênero, a ministra apontou que, esses benefícios afrontam o princípio da igualdade, perante pessoas com condições jurídico-funcionais iguais.
Também foram afetados, segundo a ministra, os princípios da impessoalidade e da moralidade, que vedam privilégios e favoritismos em razão da condição pessoal do beneficiado.
“Assegurar a percepção de verba mensal a ex-governadores, às respectivas viúvas e/ou aos filhos menores configura condição privilegiada e injustificada em relação aos demais beneficiários do regime previdenciário [...]”, afirmou.
A ministra acrescentou que há ofensa ao princípio da repartição de competência, já que caberia à União legislar acerca de normas da previdência social, devendo o Estado legislar apenas de forma complementar ou supletiva.
Nesse sentido, a relatora votou para declarar a invalidade de atos dos Estados de Santa Catarina, Acre, Paraíba, Amazonas, Rio Grande do Sul e Sergipe, que concederam pensões e benefícios similares a ex-governadores e seus dependentes, em decorrência do exercício do cargo eletivo.
Também votou para declarar inconstitucional o art. 278 da Constituição amazonense, e a lei 7.746/13 de Sergipe.
Quanto à lei 14.800/15 do Rio Grande do Sul, a ministra entendeu que houve perda superveniente do objeto, após a edição da lei 15.678 /21.
S. Exa. propôs a modulação dos efeitos da decisão para que fosse conferida eficácia a partir da publicação da ata de julgamento com o fim de afastar a devolução das parcelas já pagas.
- Veja o voto de Cármen Lúcia.
Divergência
Ministro Gilmar Mendes, acompanhado dos ministros Edson Fachin e Cristiano Zanin, divergiu da relatora.
O decano da Corte entendeu que os atos dos Estados que pagaram pensões, aposentadorias especiais e benefícios similares a ex-governadores e dependentes devem ser mantidos, bem como a lei de Sergipe e o art. 278 da Constituição do Amazonas.
S. Exa. se manifestou no sentido de que os pagamentos realizados pelos Estados, quando decorrentes de atos singulares, destinados à pessoa determinada, devem ser mantidos em razão da segurança jurídica.
“[...] quando da interposição do agravo regimental, quatro dos agravantes tinham mais de noventa anos; três, mais de oitenta; dois, mais de setenta; e um, sessenta e sete. Há quem receba pensão há mais de cinquenta anos. Isso é fruto da presunção de legitimidade do ato administrativo”, pontuou o ministro.
Considerando as idades avançadas, Gilmar Mendes entendeu que não há como justificar a supressão abrupta desses benefícios, recebidos de boa-fé durante décadas por pessoas sem condições de reinserção no mercado de trabalho.
“Nessa linha, penso que o princípio da segurança jurídica deve nortear a aplicação da declaração de inconstitucionalidade a casos concretos, balizando o exame da validade de atos singulares que, malgrado fundados em norma posteriormente declarada inconstitucional, merecem proteção especial à luz da confiança legítima dos cidadãos em atos estatais presumivelmente legítimos.”, completou.
Com relação à Constituição do Amazonas, o ministro entendeu que a EC 75/11 revogou o dispositivo, portanto a norma manteve a constitucionalidade.
- Veja o voto de Gilmar Mendes.
Justa expectativa
Ministro Dias Toffoli também divergiu da relatora, e proferiu voto que foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes e Nunes Marques.
Para Toffoli, a jurisprudência da Corte vem se firmando no sentido de entender inconstitucional pagamento de pensão a ex-governadores em razão do exercício do mandato eletivo, pois se trata de benefício incompatível com a CF, já que institui tratamento diferenciado e privilegiado, sem fundamento jurídico razoável, e que onera os cofres públicos.
Entretanto, S. Exa. apontou que não seria possível reconhecer de forma genérica e automática a inconstitucionalidade dos atos administrativos singulares que tenham concedido ou mantido os benefícios.
Isso, porque, no mesmo sentido do voto de Gilmar Mendes, Toffoli entende necessária a preservação das situações jurídicas que se constituíram de aparente legitimidade, gerando justa expectativa aos indivíduos de que havia conformidade com a lei.
Quanto a lei do Amazonas, o ministro entendeu que a invalidade da EC 75/11 importaria repristinar o art. 278, que, na redação original, concedia o subsídio a ex-governador.
Já a lei sergipana, afirmou Toffoli, instituiu pensão especial a esposa e filhos menores de ex-governador do Estado que foi vitimado por câncer, falecendo enquanto titular do cargo. A norma foi criada para que seus dependentes não ficassem desamparados. Assim, votou por sua constitucionalidade.
- Veja o voto de Toffoli.
Processo: ADPF 745