Juiz de Direito Carlos Eduardo Batista dos Santos, da 2ª vara Cível de Brasília/DF, condenou as casas Bahia a indenizar, por danos morais, um cliente acusado de furto por uma funcionária da loja.
Em síntese, o homem alega que compareceu a loja para comprar adquirir um eletrodoméstico, onde uma das funcionárias teria se aproximado e afirmado, na presença de terceiros: "me dá meu celular que você pegou".
O cliente afirma que depois de reiterar que desconhecia o paradeiro ou características do aparelho, viu-se constrangido a abrir sua mochila e comprovar que não o havia furtado. Narra, ainda, que o celular foi localizado momentos depois, no mesmo local onde se encontrava a vendedora que o abordara.
Posteriormente, ele fez um boletim de ocorrência para registrar o ocorrido que, segundo ele, aconteceu em razão de preconceito por parte da vendedora devido ao fato dele ser “um homem negro e pobre”.
Em contestação, a loja sustentou que funcionária apenas teria perguntado ao cliente se ele teria visto o seu celular, pois, momentos antes da perda, ela estava o atendendo.
Na sentença, o magistrado, inicialmente, destacou seu inconformismo com a situação.
“Não é razoável imaginar que um vendedor receba um cliente, encaminhe-o para atendimento com outro vendedor, com o qual negocia ainda durante algum tempo, e, tempos depois, volta a abordá-lo indagando se ele saberia sobre o seu aparelho celular. Ora, se o aparelho é da vendedora, e, portanto, a única pessoa a quem toca sua cautela, por que razão ela perguntaria a um cliente se ele saberia onde estaria o seu próprio (da vendedora) aparelho? Por que razão ele saberia sobre o paradeiro de um bem de propriedade dela? Não faz sentido. Fere o senso comum imaginar que sua pergunta seria despretensiosa, ainda que tivesse sido diplomaticamente dirigida ao cliente; algo que ele refuta com veemência.”
No mais, pontuou que nenhuma pessoa conhecida do cliente o acompanhava na data e hora do evento, motivo pela qual não foi arrolado nenhum acompanhante seu.
“Creio que não deva pesar em seu desfavor a circunstância dele estar desacompanhado, no palco em que se desenrolaram os fatos. Não é razoável imaginar que um consumidor que tenha sido bem atendido, em um estabelecimento comercial, e, sem qualquer atrito pretérito, crie fantasiosamente uma estória absolutamente desconexa da realidade, registre um boletim de ocorrência, procure um advogado e busque o Poder Judiciário”, acrescentou.
Assim, condenou a loja ao pagamento de R$ 20 mil a título de danos morais.
As advogadas Maria Luisa Nunes da Cunha e Francielly Silva Gonçalves, do escritório Santos Perego & Nunes da Cunha Advogados Associados, atuam na causa.
- Processo: 0710138-44.2022.8.07.0001
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