Negativa de vínculo empregatício de corretora de imóveis com MRV é confirmada pela 11ª turma do TRT da 3ª região. O tribunal, por unanimidade, entendeu inexistentes os elementos da pessoalidade e subordinação para caracterização do vínculo empregatício.
No caso, a corretora alegou que foi contratada para atuar na MRV realizando a captação de clientes. Informou que foi despedida, sem justa causa, um ano depois e que nunca teve o registro em carteira efetuado. Assim, além do reconhecimento do vínculo, requereu pagamento de verbas rescisórias.
A MRV, por sua vez, alegou que a corretora atuou de forma autônoma.
Falta de requisitos
Em 1ª instância, a juíza do Trabalho Sofia Fontes Regueira, da 3ª vara do Trabalho de Juiz de Fora, pontuou que a empresa, para se desincumbir do ônus de provar que a trabalhadora prestou serviço autônomo, juntou contrato de mediação de serviços de corretagem e apresentou testemunhas.
Com base nas provas, a magistrada verificou que durante a prestação do serviço a corretora poderia ser substituída e que não havia subordinação propriamente dita. A juíza entendeu que a corretora poderia, ou não, comparecer à loja, com horário flexível, não havendo punição por falta.
Assim, considerou que, apesar da continuidade e onerosidade na prestação dos serviços, o vínculo não se consolidou, já que inexistentes os requisitos da pessoalidade e da subordinação, conforme exigência do art.3º da CLT.
Ao final, julgou improcedente o reconhecimento do vínculo de emprego.
Irresignada, a corretora apelou da sentença.
Confirmação
Em 2ª instância, o colegiado do TRT da 3ª região, por unanimidade, confirmou a sentença, entendendo que, sobretudo pelos depoimentos das testemunhas, não foram preenchidos os requisitos da relação de emprego.
O relator, juiz do Trabalho convocado Marcelo Oliveira da Silva, ressaltou que depoimentos deixaram evidente que a corretora poderia ser substituída no desempenho das funções e que não havia punição por falta no serviço, além de confirmarem que o horário do trabalho era “flutuante”.
“Assim, do cenário fático delineado, conclui-se que a reclamante não atuava cumprindo estritas ordens da reclamada, seguindo os horários, escalas e metas por ela estabelecidos, mas sim de forma autônoma.”
O escritório PRLasmar Advocacia defendeu a MRV.
Veja o acórdão.
- Processo: 0010028-04.2023.5.03.0037