O Ministério do Trabalho e Emprego emitiu, nesta quarta-feira, 15, a portaria MTE 3.665/23 que determina que os setores do comércio e dos serviços só podem operar aos domingos e feriados mediante negociação com os sindicatos de trabalhadores ou mediante aprovação de uma lei municipal.
A nova regra, assinada pelo ministro do Trabalho, Luiz Marinho, altera a portaria MTP 671/21 que liberava de forma permanente o trabalho em domingos e feriados para catorze categorias do comércio.
Segundo o advogado trabalhista e sócio do escritório Urbano Vitalino Advogados, Luiz Felicio Jorge a convenção coletiva não pode impedir a abertura do estabelecimento, uma vez que esta decisão seria competência da lei municipal.
“O que a norma coletiva pode é vedar o trabalho dos empregados que estão abrangidos por ela, sendo que empregados terceirizados de empresas que possuam autorização de trabalho nos domingos e feriados poderão também trabalhar dentro destes mercados, como exemplo, limpeza e segurança, entre outros.”
Já para os hotéis e restaurantes, Jorge explica que a regra não muda, porém os mercados, super e hipermercados devem se atentar à validade das normas coletivas, tendo em vista a revogação da autorização permanente, havendo a necessidade de norma coletiva válida permitindo o funcionamento.
“Nestes casos, apesar da lei 10.101/00, mencionar 'convenção coletiva' para autorizar o trabalho em domingos e feriados, com a alteração da CLT, em 2017, os acordos coletivos prevalecem sobre as convenções coletivas, portanto as empresas, em nosso entendimento, poderiam buscar uma solução junto ao Sindicato, para formalizar acordo coletivo abrangendo seus empregados.”
Por fim, o advogado ressalta que apesar da diminuição da carga horária levar a uma possível redução nos postos de trabalho, quem será mais impactado será o empregador.
“A norma revoga autorização permanente de diversos ramos do comércio cujo movimento é considerável nos dias de domingo ou feriado, como super e hipermercados, atacadistas, farmácias, entre outros cujas atividades dependem da norma coletiva autorizando e da lei municipal.”
Veja a portaria:
PORTARIA MTE Nº 3.665, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2023
Altera a Portaria/MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021. (Processo nº 19964.203605/2023-95).
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, no art. 10, parágrafo único, da Lei 605, de 5 de janeiro de 1949 e no art. 154, § 4º, do Decreto nº 10.854, de 10 de novembro de 2021, e considerando o disposto no art. 6-A, da Lei 10.101 de 19 de dezembro de 2000, que estabelece que "é permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição", resolve:
Art. 1º Revogar os subitens 1, 2, 4, 5, 6, 17, 18, 19, 23, 25, 27 e 28, do item II - Comércio, do Anexo IV, da Portaria/MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021.
Art. 2º O subitem 14, do item II - Comércio, do Anexo IV, da Portaria/MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
"14) feiras-livres;"
Art. 3º Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.
LUIZ MARINHO