Desembargador Federal Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, da 2ª turma do TRF da 4ª região, decidiu que depósitos judiciais anteriores à transação não podem ser utilizados para quitar acordo realizado entre uma empresa e a União em uma execução fiscal.
Trata-se de recurso contra decisão que condenou a União, nos autos de uma execução fiscal, a depositar em juízo valores utilizados para quitação das parcelas de um acordo. Na petição, a Fazenda Nacional sustenta pela inexistência de amparo legal para acolhimento do pedido realizado pela empresa executada.
Além disso, a União alega ser prerrogativa da Fazenda Pública decidir os critérios e condições para adesão ao programa de transação. Assim, em caráter liminar, pediu a suspensão do andamento da execução fiscal até o julgamento final do recurso.
Ao decidir, o desembargador explicou que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso quando forem atendidos, cumulativamente, “a) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e b) probabilidade do direito tutelado no recurso”. E, segundo ele, no caso dos autos tais requisitos estão presentes.
Em seguida, o magistrado citou precedentes da 2ª turma do Tribunal “no sentido de ser indevido o aproveitamento dos valores bloqueados nos autos, para a amortização do saldo devedor transacionado pela executada, com o aproveitamento das reduções previstas na lei 13.988/20”.
“Além de relevante a fundamentação do recurso, há risco de lesão grave e de difícil reparação à recorrente, caso não sejam adotadas medidas tendentes à proteção do seu crédito”, concluiu.
Assim, deferiu o pedido para suspender o pagamento do DARF com o valor depositado nos autos originários.
- Processo: 5038916-63.2023.4.04.0000
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