Em decisão a favor de uma instituição financeira, o desembargador Marcelo Carvalho Silva, da 2ª câmara de Direito Privado do TJ/MA, citou um trecho de música de Lulu Santos, além de ter discorrido sobre capitalismo e crise do Estado.
“E como bem diz o extraordinário cantor Lulu Santos ‘Como uma onda no mar’. É que o Direito é uma onda vindo e indo. E o legislador não pode fugir da realidade social”, destacou ao manter a decisão inicial que considerou não haver dúvidas quanto à licitude da contratação objeto do processo.
Antes, o magistrado fez uma dissertação sobre a crise do Estado, citando autores como Shoshana Zuboff, em “A Era do Capitalismo de Vigilância”, Zygmunt Bauman e Carlo Bordoni, em “Estado de Crise”, e Eric J. Hobsbawm, com a citação: “No século XXI, o que substituirá o Estado-nação (presumindo que ele seja substituído por algo) como modelo de governo popular? Nós não sabemos”.
A decisão também chama a atenção para a grande quantidade de processos sob responsabilidade dos juízes. De acordo com o desembargador, “se dividirmos na forma bruta, e não por competência, vamos encontrar quatro mil cento e sessenta e seis (dízima periódica), processos para cada magistrado”.
O caso
No processo, a autora alegou que recebe mensalmente benefício previdenciário junto ao INSS, tendo notado a contratação de empréstimo consignado, supostamente sem a sua autorização, junto ao banco réu, pedindo a declaração de inexistência do débito, além de danos morais e restituição em dobro do valor cobrado.
A instituição financeira, por sua vez, apresentou defesa reforçando a existência do empréstimo consignado, solicitando a validade das contratações, o não cabimento da restituição em dobro e a inexistência de dano moral, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos.
Ao julgar o caso improcedente, dando ganho de causa ao banco, o magistrado afirmou que há contrato bancário celebrado, mediante o envio pela parte autora de documentos pessoais, “selfie” e comprovante de transferência do valor, o que, de acordo com ele, comprova a validade do negócio firmado.
“Destarte, é nítida a improcedência dos pedidos contidos na inicial, eis que demonstrado que a autora efetivamente firmou contrato de empréstimo e recebeu o valor contratado, não havendo de se falar em devolução em dobro do valor descontado, nem tampouco reparação por danos morais, haja vista que o requerido apenas exerceu regular direito de efetuar descontos das parcelas avençadas entre as partes”, decidiu.
O desembargador, ainda, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, ficando suspensa a cobrança em razão do benefício da gratuidade de justiça antes concedido.
Atuou na defesa da instituição financeira o escritório Opice Blum Advogados Associados.
- Processo: 0801857-75.2023.8.10.0038
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