No plenário virtual, STF julgou inconstitucionais, de forma unânime, critérios estabelecidos em leis estaduais para promoção por antiguidade de procuradores e defensores públicos.
As leis, segundo ministro relator, Nunes Marques, estabeleciam requisitos que não coadunavam com disposições da legislação Federal. S. Exa. entendeu que os Estados usurparam do poder de competência legislativa suplementar.
Caso
O então PGR, Augusto Aras, ajuizou ADIns contra leis orgânicas estaduais que fixam critérios de desempate para promoção por antiguidade de MPs e Defensorias Públicas. Majoritariamente, as legislações questionadas previram maior tempo de serviço público como critério a ser seguido.
Aras alegou que a CF prevê iniciativa privativa do Presidente da República para a propositura de normas gerais de organização dos MPs e Defensorias estaduais. Ainda, sustentou que a CF também submete à LC de iniciativa do PGR a disciplina da organização, atribuições e do estatuto de cada órgão.
Argumentou, com relação aos MPs, que a lei orgânica nacional do MP (lei 8.625/93) admite como critério de apuração da antiguidade para promoção e remoção, apenas a atuação na entrância ou categoria. Por isso, eventual adoção de outros critérios criaria privilégio e preferência infundadas, violando princípios de igualdade e isonomia.
Quanto às Defensorias, Aras sustentou que a União já exerceu competência constitucional ao editar a LC 80/94, a qual organiza a DPU, a Defensoria Pública do DF e dos Territórios e prescreve normas gerais para a organização das DPEs.
Ministério Público
As ADIns 7.279, 7.292 e 7.311 questionavam, respectivamente, dispositivos das leis do Paraná, Rio Grande do Norte e Maranhão que estabeleceram critérios diversos para a promoção de procuradores por antiguidade.
Ministro relator Nunes Marques, em voto, entendeu que, o art. 128, §5º da CF e a lei orgânica nacional do MP (lei 8.625/93) designam à União a competência para propor normas gerais de organização dos MPs, e que cabe aos Estados a edição de leis orgânicas de estruturação dos órgãos subnacionais.
S. Exa. ressaltou que, conforme art. 61 da lei 8.625/93, lei orgânica estadual regulamentará o regime de remoção e promoção dos membros do MP observada a antiguidade na entrância e o merecimento pela atuação do membro em toda a carreira, prevalecendo critérios de ordem objetiva, considerando-se sua conduta, operosidade e dedicação no exercício do cargo, presteza e segurança das manifestações processuais.
Ainda, o relator pontuou que ao parquet é aplicável, no que couber, por simetria, o disposto no art. 93 da CF, relativamente às regras de promoções dos juízes.
Ao analisar as LCs estaduais, o ministro verificou que elas incluíam dentre os critérios de apuração da antiguidade o “maior tempo de serviço público estatal”. Cotejando tal exigência com a previsão das normas gerais, ministro Nunes Marques percebeu que o preceito não encontra correspondência na lei Federal, revelando, portanto, vício formal.
O ministro também apontou vício material nas LCs, entendendo que nelas há distinção desproporcional entre membros do MP, em ofensa a isonomia. Para Nunes Marques, o maior tempo de serviço público não é critério idôneo para aferir antiguidade, independente da esfera, sem considerar a atividade anteriormente desempenhada.
A norma, disse o ministro, não contempla membros do MP que tenham atuado no serviço público Federal, municipal ou em outros Estados, bem como aqueles que trabalharam na iniciativa privada.
Ao final, modulou os efeitos temporais de declaração de inconstitucionalidade da norma estadual para preservar a validade de atos de remoção e promoção praticados com base na lei impugnada até a publicação da ata de julgamento da ação.
Defensorias Públicas
Nas ADIns 7.294, 7.314 e 7.316, relativas, respectivamente aos estados do Amazonas, São Paulo e Sergipe, ministro Nunes Marques, também votou pela inconstitucionalidade das leis complementares estatais.
Segundo voto do ministro, a EC 80/14 estendeu à Defensoria as previsões dos arts. 93 e 96, II da CF relativos aos princípios do estatuto da magistratura e à iniciativa legislativa privada para dispor acerca da organização institucional (art. 134, §4º, CF). Dessa forma, entendeu o ministro, os critérios de promoção dos membros das defensorias também seguem, por simetria, os critérios de promoção dos magistrados.
A LC 80/94, ao estabelecer as normas gerais de organização das defensorias estaduais, dispôs no art. 116, §2º, que as promoções por antiguidade serão apuradas na categoria e determinada pelo tempo de efetivo exercício nelas. Comparando a disposição da LC com as leis estaduais questionadas, o ministro identificou que:
- A LC amazonense determinou que a lista de antiguidade deveria contemplar o tempo no serviço público estadual e no serviço público geral.
- A LC paulista estabeleceu que o tempo de serviço público seria o critério de desempate para fins de remoção a pedido. Além disso, determinou que, para promoção, a lista de antiguidade deveria contemplar o tempo de serviço na classe, na carreira e no serviço público.
- A LC sergipana, a seu turno, determinou que a lista de antiguidade de membros da DPE contemplaria o tempo de serviço na categoria, na carreira, no serviço público estadual e geral. Quanto à remoção a pedido, considerou como critério de desempate o tempo de serviço público estadual e geral.
Assim, Nunes Marques entendeu que essas determinações não encontram paralelo na lei Federal, excedem limites de competência legislativa suplementar estatal, e invadem competência da União.
Também para a situação das Defensorias, o ministro verificou a inconstitucionalidade material, pois as leis criavam distinção desproporcional entre membros da DPE, em afronta ao princípio da isonomia.