STF julga se oficiais das Forças Armadas que ingressem na carreira por concurso público podem se desligar do serviço militar antes de cumprido o tempo previsto em lei, a contar da formação do oficial.
O caso
No caso dos autos, em primeira instância, a Justiça Federal julgou procedente pedido de uma oficial da Aeronáutica que solicitava desligamento voluntário do serviço militar. A decisão de primeiro grau considerou prevalecer a liberdade de opção da militar, com fundamento no art.o 5º, inciso XV, da CF/88.
A sentença foi confirmada pelo TRF 4ª região, acolhendo a tese de que a permanência forçosa na organização militar restringe o direito à liberdade e que a União tem meios próprios de efetuar a cobrança das despesas com a formação e o aperfeiçoamento do oficial.
A União, autora do RE, considera não ser possível conceder licenciamento antecipado, em razão da preponderância do interesse público sobre o particular, ao sustentar que a permanência nos quadros das Forças Armadas é obrigatória por, no mínimo, cinco anos a contar da formação do oficial, conforme prevê a lei 6.880/80. Sustenta também que existe a necessidade de observância ao princípio da eficiência, uma vez que a União investe na preparação e formação de oficiais.
Voto do relator
Em seu voto, o relator, ministro Dias Toffoli, destacou que o artigo que trata acerca das disposições relativas à praça de carreira que pede licenciamento do serviço ativo foi alterada pela lei 13.954/19. Segundo o relator, com a mudança, agora não é mais condição para o licenciamento a pedido de praça de carreira a prestação de serviço militar por um tempo mínimo.
“Nesse contexto, atente-se que, atualmente, não é mais condição para o licenciamento a pedido de praça de carreira a prestação de serviço militar por um tempo mínimo.”
S. Exa. concluiu que a nova legislação extinguiu o condicionamento do licenciamento a pedido de praça de carreira ao cumprimento de período mínimo de serviço. Assim, votou pelo cancelamento do Tema 574 relativo ao caso. Por fim, Toffoli negou provimento ao RE.
Leia o voto do relator.
A ministra Rosa Weber e os ministros Cristiano Zanin e Edson Fachin acompanharam o relator.
Voto da divergência
Ministro André Mendonça, em contrapartida, destacou que a própria a própria administração pública editou a regulamentação infralegal que afasta a possibilidade de exigência pelas Forças Armadas de indenização prévia como impeditivo para desligamento dos militares, oficiais ou praças. Assim, S. Exa. entende pela desnecessidade de prosseguimento da atuação jurisdicional para edição de tese de julgamento relativamente ao Tema 574.
E, caso mantida a compreensão de existência de questão constitucional na hipótese jurídica, Mendonça acompanha o relator, ministro Dias Toffoli, anuindo à proposta de cancelamento do referido Tema.
Leia o voto da divergência.
- Processo: RE 680.871