A 1ª câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP deu provimento a um agravo de instrumento interposto por credora excluída do rol de amortização acelerada por parte da empresa recuperanda, sob alegação de que a agravante deveria estar presente em assembleia e ter voto favorável à aprovação do plano de recuperação. A decisão garante à agravante a aplicação da mesma condição de pagamento conferida às demais credoras da classe.
Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Cesar Ciampolini, salientou que a prerrogativa imposta pela recuperanda configura abuso de direito, especialmente pelo fato de que tal condição não foi divulgada previamente e só foi determinada durante a própria assembleia.
Segundo o magistrado, ainda que a lei 11.101/05 preveja a possibilidade de credores privilegiados em uma mesma classe na recuperação judicial, esta hipótese só é possível desde que haja um fundamento objetivo e impessoal e que a medida esteja necessariamente atrelada a uma contrapartida relacionada ao fomento da recuperação – o que não se verificou no caso dos autos.
“A Lei 11.101/05 não autoriza que se confira tratamento diferenciado a credores de uma mesma classe com fundamento no teor do voto manifestado por cada qual na Assembleia Geral de credores. A aprovação ou rejeição do plano não é um critério objetivo e impessoal apto a justificar a concessão de condições mais vantajosas a alguns em detrimento de seus pares, o que denota a ilegalidade da cláusula que utiliza este ‘critério’ como condição para o credor integrar determinada subclasse”, registrou o magistrado. "É irrazoável e desproporcional a exigência da presença de credor em assembleia e de voto favorável para que possa aderir a determinada condição para recebimento de seu crédito", salientou.
- Processo: 2237647-45.2022.8.26.0000
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Informações: TJ/SP.