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STF: Pauta tem quebra de coisa julgada, terceirização e revista íntima

Ministros também podem decidir competência para julgar direitos autorais. Confira destaques da pauta.

13/11/2023

O plenário do STF deve voltar a debater, na quinta-feira, 16, a questão da "quebra" da coisa julgada em matéria tributária. Estão na pauta embargos de declaração interpostos por amicus curiae contra acórdão do STF sobre o tema, julgado em fevereiro deste ano.

Também está na pauta a questão da constitucionalidade da terceirização de atividade-fim. Foram opostos embargos de declaração contra acórdão do plenário que, reafirmando o Tema 725, modulou os efeitos do julgamento e assentou a aplicabilidade dos efeitos da tese jurídica fixada aos processos que ainda estavam em curso na data.

Por fim, os ministros também podem se debruçar sobre a ilicitude de prova obtida a partir de revista íntima de visitante em presídio, por ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana e à proteção ao direito à intimidade, à honra e à imagem; e a questão da competência – se da Justiça Federal ou Estadual – para julgar violação de direito autoral.

A sessão está marcada para as 14h, e poderá ser acompanhada ao vivo no site Migalhas.

Confira pauta do STF para 16/11/23.(Imagem: Arte Migalhas)

Coisa julgada

Em fevereiro deste ano, ao apreciar os temas 881 e 885 de repercussão geral, a Suprema Corte deu provimento a recurso da União e fixou a seguinte tese:

"As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo. 2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo."

A embargante sustenta, em síntese, que as teses firmadas foram mais abrangentes do que os temas extraídos a partir das discussões dos casos concretos. Diz, ainda, da necessidade de súmula para conferir à repercussão geral efeitos similares aos das ações diretas, e destaca que, assim como a lei não pode retroagir para prejudicar coisa julgada, a decisão dos Temas 881 e 885 não pode produzir efeito semelhante.

Os embargos ainda apontam omissão e contradição no acórdão, pois o exame quanto à modulação dos efeitos foi aquém dos casos abrangidos pela decisão.

Terceirização

Estão na pauta embargos de declaração contra acórdão do plenário que, reafirmando o Tema 725, que trata da licitude da contratação de mão-de-obra terceirizada para prestação de serviços relacionados com a atividade fim da empresa tomadora de serviços, modulou os efeitos do julgamento e assentou a aplicabilidade dos efeitos da tese jurídica fixada aos processos que ainda estavam em curso na data.

O recurso questiona a aplicação da decisão para processos que já estavam em andamento, ou concluídos, antes do julgamento.

Prova obtida por revista

Ainda na agenda da Suprema Corte está discussão sobre a licitude de prova obtida a partir de revista íntima de visitante em presídio. As alegações são de ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana e à proteção ao direito à intimidade, à honra e à imagem.

Direito autoral – Competência

O último item da pauta envolve a competência – se da Justiça Federal ou Estadual – para julgar violação de direito autoral.

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