Juíza de Direito Patrícia Vialli Nicolini, da 1ª vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude de Cambuí/MG, acolheu exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva de um sócio-gerente em relação a dívida da empresa. Magistrada fundamentou sua decisão na súmula 430 do STJ, destacando que o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não implica automaticamente na responsabilidade solidária do sócio-gerente.
Em síntese, um homem, réu em um processo de execução fiscal, contestou sua inclusão indevida no polo passivo da demanda, alegando não fazer parte do quadro societário da empresa devedora.
O Estado, credor da ação, por sua vez, argumentou que o réu era fiador de um acordo entre o Estado e a empresa.
Na análise do pedido, a magistrada observou que a documentação apresentada nos autos evidencia a ilegitimidade do réu no polo passivo da execução. Destacou, ainda, que o réu não está registrado como sócio na Junta Comercial do Estado de São Paulo, e também não faz parte do contrato de constituição da empresa devedora.
Além disso, a juíza ressaltou que a credora não apresentou o suposto acordo no qual o réu atuaria como fiador da obrigação principal.
Por fim, citando a súmula 430 do STJ, enfatizou que o mero inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não implica automaticamente na responsabilidade solidária do sócio-gerente. Assim, concluiu pela evidente ilegitimidade do réu.
Assim, a magistrada acolheu o pedido de exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva do réu. Por consequência, julgou extinta a presente ação.
O advogado Artur Ratc, do escritório Ratc & Gueogjian Advogados, que atuou na causa, teceu considerações acerca da decisão.
"Os agentes do Estado não podem utilizar a máquina estatal para condenar empresários a qualquer custo. Existem 'as regras do jogo' como a necessidade de provar a conduta irregular do administrador nos moldes do devido processo legal bem desenhado na Constituição Federal. Nesse momento, é dever poder dos agentes públicos, prestigiar os fatos pela ótica do devido processo legal, e reconhecer momentos de dificuldade da empresa que provoca ações e omissões dos administradores que configuram mera inadimplência e não uma conduta ilícita.”
- Processo: 5001913-62.2023.8.13.0106
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