Migalhas Quentes

TRE/SP: Roberto Jefferson é absolvido por ofensas a Cármen Lúcia

Juíza destacou a ausência de manifestação da ministra no processo, elemento essencial para o prosseguimento da ação.

10/11/2023

A juíza Eleitoral Débora de Oliveira Ribeiro, da 258ª Zona Eleitoral de São Paulo, absolveu sumariamente o ex-deputado Roberto Jefferson e sua filha, Cristiane Brasil, em uma ação penal relacionada a ofensas proferidas à ministra Cármen Lúcia, do STF. Ao proferir sua decisão, a magistrada destacou a ausência de manifestação da ministra no processo, elemento essencial para o prosseguimento da ação.

Ambos foram tornados réus após a divulgação de um vídeo em outubro de 2022, no qual o ex-deputado referiu-se à ministra como a "Bruxa de Blair" e a comparou a uma "prostituta". Esses ataques surgiram em resposta ao voto de Cármen Lúcia a favor da punição da Jovem Pan por declarações consideradas distorcidas e ofensivas a Lula feitas por comentaristas da emissora. O vídeo foi publicado no perfil de Cristiane Brasil.

Na sentença, a juíza relatou ter solicitado formalmente à ministra que indicasse local, dia e hora para sua oitiva. No entanto, a ministra não apresentou manifestação.

“Sendo o crime eleitoral, mesmo contra a honra, excepcionalmente de ação penal pública incondicionada, como pontuado na decisão de fls. 67 a oitiva da vítima, ainda assim, mostra-se indispensável para tipicidade da conduta, mormente para fins de integração, mesmo que em tese, das elementares do crime de injúria eleitoral atinentes à violação da honra subjetiva, quais sejam, a ofensa da dignidade e do decoro.”

Ex-deputado Roberto Jefferson.(Imagem: Pedro Ladeira/Folhapress)

De acordo com a magistrada, a falta de oitiva da vítima impossibilita a conclusão sobre a ocorrência dessas ofensas a partir de sua perspectiva, mesmo que os fatos narrados na denúncia sejam evidentemente graves e censuráveis. A decisão ressalta a importância do contexto, do meio de divulgação e das condições pessoais da vítima, enfatizando que somente ela pode afirmar se sentiu injuriada no caso específico.

“Acrescente-se que, ainda que os acusados sejam interrogados, como pretendido pela acusação, e admitam em juízo que tiveram a intenção de injuriar a vítima, para fins de propaganda eleitoral, isto é, que incorreram no delito tipificado no artigo 326 do Código Eleitoral, isto não seria suficiente para o decreto condenatório, porque, de qualquer forma, não haveria a oitiva da vítima, confirmando a violação à sua honra subjetiva, elementar do crime de injúria eleitoral.”

Leia a decisão.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

Roberto Jefferson tem 20% da aposentadoria penhorada para pagar Moraes

24/10/2023
Migalhas Quentes

Alexandre de Moraes mantém prisão preventiva de Roberto Jefferson

2/10/2023
Migalhas Quentes

Roberto Jefferson e sua filha viram réus por ofensas a Cármen Lúcia

13/12/2022
Migalhas Quentes

Entenda o motivo da raiva de Roberto Jefferson contra Cármen Lúcia

24/10/2022

Notícias Mais Lidas

Moraes torna pública decisão contra militares que tramaram sua morte

19/11/2024

PF prende envolvidos em plano para matar Lula, Alckmin e Moraes

19/11/2024

CNJ aprova teleperícia e laudo eletrônico para agilizar casos do INSS

20/11/2024

Leonardo Sica é eleito presidente da OAB/SP

21/11/2024

Em Júri, promotora acusa advogados de seguirem "código da bandidagem"

19/11/2024

Artigos Mais Lidos

ITBI na integralização de bens imóveis e sua importância para o planejamento patrimonial

19/11/2024

Cláusulas restritivas nas doações de imóveis

19/11/2024

Estabilidade dos servidores públicos: O que é e vai ou não acabar?

19/11/2024

Quais cuidados devo observar ao comprar um negócio?

19/11/2024

O SCR - Sistema de Informações de Crédito e a negativação: Diferenciações fundamentais e repercussões no âmbito judicial

20/11/2024