Para escalas 12x36 é possível o reflexo da média de horas extras nos dias repousados, ainda que o art. 59 da CLT defina que o pagamento do descanso semanal remunerado esteja abrangido pela remuneração mensal. Foi essa a interpretação da 9ª turma do TRT da 2ª região, em processo de relatoria da desembargadora Bianca Bastos.
Conforme os autos, um bombeiro civil frequentemente realizava horas extras, que, mesmo quando remuneradas, não continham reflexos.
Em defesa, a empresa alegou que tecnicamente não há, na escala 12x36, o descanso semanal remunerado.
Segundo a relatora, sempre há descanso, independentemente da escala cumprida.
“A escala 12x36 estabelece repouso elastecido, diante da quantidade de horas trabalhadas no dia, nada dispondo sobre a limitação de reflexos de horas extras nos dias repousados”.
Dessa forma, entendeu que à situação aplica-se a lei 605/49, a qual determina o cômputo das horas extraordinárias habitualmente prestadas na remuneração do repouso.
A julgadora observou ainda que a sentença do juízo de origem autorizou a compensação, nos cálculos, de valores já pagos sob esse mesmo título, não cabendo alegações sobre enriquecimento sem causa do trabalhador.
Veja o acórdão.
- Processo: 1000118-96.2023.5.02.0025
Informações: TRT da 2ª região.