A Corte Especial do STJ, nesta quinta-feira, 9, começou a analisar a condenação de João Doria, ex-prefeito e ex-governador de SP, por improbidade administrativa em ação civil pública que trata do uso da logomarca “SP Cidade Linda”, criada durante sua gestão.
O relator, ministro Humberto Martins, votou pela extinção da condenação em decorrência da atipicidade da conduta. O ministro Herman Benjamin divergiu. Em seguida, o caso foi suspenso por pedido de vista de Luis Felipe Salomão.
Na origem, Doria foi condenado por improbidade administrativa em ação civil pública que trata do uso da logomarca “SP Cidade Linda”, representada por um coração vermelho com as letras “SP”, por suposta promoção pessoal, sem caráter informativo ou de orientação social.
Na Corte bandeirante, foi mantido o pagamento de multa equivalente a 50 vezes o salário que o governador recebia na época e a devolução dos valores gastos com campanhas, veiculações publicitárias e confecção de vestuário e materiais com o slogan.
Já no STJ, a defesa do ex-governador pede a aplicação da nova lei de improbidade administrativa (lei 14.230/21) ao processo em curso, considerando que a revogação do tipo culposo do art. 10 da lei 8.429/92 alcança as ações de conhecimento em curso.
O relator Humberto Martins votou para julgar extinta a ação de improbidade em decorrência da atipicidade da conduta. O ministro citou a decisão do STF sobre o tema e ressaltou que passou a ser exigida a caracterização do dolo para a condenação.
“Vale destacar que o julgado em segunda instância reconhece, de forma expressa, que não se tem prova nos autos para afirmar que o programa se destinava exclusivamente ou preponderantemente à promoção do então prefeito.”
Segundo o ministro, como demonstrado, o slogan não continha o nome, iniciais ou cores do partido de Doria.
Assim sendo, afastou qualquer ato de improbidade.
Ministro Herman Benjamin inaugurou a divergência. Ele citou questões processuais e destacou que houve dupla condenação – por improbidade e por ato atentatório à dignidade da Justiça.
“Não temos como fazer essa extinção com base em fato novo que é a lei de improbidade.”
E também ponderou: “como vamos matar toda essa matéria e não devolver ao tribunal de origem para que possa examinar o pacote inteiro dessas questões?”
- Processo: EAREsp 1.618.065