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STF valida lei paulista sobre energia e distribuição de combustíveis

Para relator do caso, ministro Nunes Marques, as entidades da Federação possuem prerrogativa de legislar sobre proteção do consumidor e do meio ambiente.

10/11/2023

Por unanimidade, o STF entendeu ser constitucional a lei 10.994/01, de São Paulo, que dispõe sobre energia, refino e distribuição de combustíveis, sua fiscalização, punição dos infratores e ainda confere atribuições ao Conselho Regional de Química. Segundo voto do relator, ministro Nunes Marques, as entidades da Federação detém prerrogativa de legislar sobre proteção do consumidor e do meio ambiente.

ADIn 3.752 foi ajuizada no Supremo em 2006, pelo então governador do Estado de São Paulo, Cláudio Lembo. Ele contestava a lei estadual 10.994/01 que dispõe sobre energia, refino e distribuição de combustíveis, sua fiscalização e, consequente, punição dos infratores e ainda confere atribuições ao Conselho Regional de Química.

Segundo a ADIn, a lei obriga as refinarias e distribuidoras, em todo o Estado de São Paulo, a fornecer certificado de composição química de cada produto, quando da entrega dos combustíveis: álcool, gasolina “C” comum, gasolina aditivada, gasolina “premium” e diesel”.

O governador alegou ser de competência privativa da União legislar sobre energia em suas variadas formas, sendo vedado aos Estados dispor sobre a matéria, “a menos que lei complementar federal venha a autorizá-los, o que ainda não ocorreu”. Dessa forma, sustentou afronta à CF (art. 22, inciso IV).

STF manteve lei Estadual 10.994/01 que dispõe sobre energia, refino e distribuição de combustíveis.(Imagem: Freepik)

Voto condutor

Em seu voto, o relator do caso, ministro Nunes Marques explicou que a lei paulista não disciplina a composição do combustível. A previsão do certificado é meramente informativa, a fim de coibir adulterações e permitir a fiscalização pelo consumidor.

Além disso, destacou que a concessão da responsabilidade pela gestão de serviços públicos abrange não apenas a autoridade para legislar sobre o assunto, mas também a capacidade de terceirizar a execução desses serviços.

“Nessa hipótese, o ente respectivo detém a prerrogativa de definir, mediante lei própria, as condições da prestação do serviço, o regime jurídico de concessão ou permissão e os termos da relação jurídica entre usuários e concessionárias de serviço público – distintos daqueles decorrentes da relação de consumo.”

O ministro também afirmou que a CF confere competência material comum a todos os entes da Federação para implementar medidas direcionadas a cuidar da saúde pública, proteger o meio ambiente e combater a poluição.

Logo, o ministro considerou ser pertinente que a Secretaria do Estado de São Paulo atue para fiscalizar e controlar o cumprimento de lei voltada à proteção do consumidor, do meio ambiente e da saúde da população.

“A manutenção do Certificado de Composição Química dos produtos comercializados por refinarias e distribuidoras em postos de revenda viabiliza a referida competência constitucional do Estado de São Paulo.”

O plenário, por unanimidade, acompanhou o relator.

Leia o voto do relator.

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