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PDV: Quitação geral deve ser prevista em norma coletiva e documentos

Após avaliar caso concreto, TRT-2 entendeu que, na situação, não se encontram preenchidos os pressupostos fáticos listados pelo STF.

7/11/2023

Por unanimidade de votos, a 17ª turma do TRT da 2ª região manteve sentença que não reconheceu quitação ampla e irrestrita após empregado aderir a plano de demissão voluntária lançado pela Gol Linhas Aéreas. Colegiado entendeu que não foram atendidas as exigências previstas no precedente listados pelo STF.

A desembargadora e relatora do caso, Maria de Lourdes Antonio, pontuou que não havia “previsão nos documentos relativos à implementação do PDV de que o trabalhador, ao aderir ao plano de demissão voluntária, daria plena, total e irrevogável quitação ao contrato de trabalho”.

Quitação geral decorrente de PDV deve estar prevista em norma coletiva e em documentos de encerramento do contrato.(Imagem: Freepik)

O acórdão está fundamentado em julgamento do STF, que firmou tese vinculante sobre o tema. Para a magistrada, da leitura do entendimento da corte, “extrai-se a exigência de que haja expressa menção acerca da condição de quitação geral dada pela adesão ao PDI - plano de dispensa incentivada, tanto no próprio Acordo Coletivo que estipula o PDI, como nos demais instrumentos celebrados diretamente com o empregado, que seria o caso, por exemplo, do termo particular de adesão firmado pelo trabalhador quando da dispensa”.

A decisão analisou que, na situação, não se encontram preenchidos os pressupostos fáticos listados pelo STF. Considerou também que, no momento da adesão ao plano de demissão, o profissional não estava assistido por sindicato da categoria. Para a relatora, como não foram atendidas as exigências previstas no precedente da corte constitucional, a quitação ocorre apenas em relação às parcelas e valores constantes no recibo passado ao empregado no PDV, conforme posicionamento do TST.

“Se não está prevista no ACT a quitação ampla e irrestrita do pacto laboral, é porque tal previsão não foi aprovada por ambas as partes durante as negociações e, consequentemente, não pode ser aceita”, concluiu a julgadora.

Leia o acórdão.

Informações: TRT da 2ª região.

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