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Trabalhista

TST: Banco em liquidação extrajudicial deve cumprir norma coletiva

Colegiado entendeu que direitos decorrentes do contrato de trabalho são mantidos em caso de falência, concordata ou dissolução da empresa.

Da Redação

quarta-feira, 1 de novembro de 2023

Atualizado às 15:50

SDI-1 do TST decidiu que o Estado do Paraná, sucessor do Bandep - Banco de Desenvolvimento do Paraná, que está em liquidação extrajudicial, deve cumprir normas coletivas dos bancários vigentes à época do contrato de trabalho de funcionária da instituição financeira. 

Ao rejeitar os embargos do Estado, o colegiado superou entendimento em sentido contrário firmado em 2011.

Nulidade da rescisão

Na reclamação, a bancária contou que foi empregada do Bandep de 1979 a 2014. Quando o banco entrou em liquidação extrajudicial, em 1991, foi anotado novo contrato. 

Por isso, ela requereu a nulidade da rescisão de 1991 e a aplicação das convenções coletivas da categoria bancária, pois continuara a desempenhar as mesmas atividades.

Atividades típicas

O juízo da 9ª vara do Trabalho de Curitiba/PR deferiu a pretensão da bancária, mas o TRT da 9ª região julgou inaplicáveis as convenções coletivas dos bancários a partir da liquidação extrajudicial do Bandep. 

Para o TRT, a instituição financeira nessa condição deixa de atuar no mercado financeiro, e seus empregados deixam de exercer atividades típicas de bancário.

 (Imagem: Freepik)

TST considerou que normas coletivas instituídas no período de vigência do contrato de trabalho da bancária devem ser cumpridas.(Imagem: Freepik)

Mesma categoria

Na análise do recurso de revista da trabalhadora, a 3ª turma do TST restabeleceu a sentença com base no art. 449 da CLT, segundo o qual a recuperação extrajudicial não afeta os direitos trabalhistas e acidentários dos empregados. 

Além disso, considerou a jurisprudência dominante em diversas turmas do TST de que a liquidação extrajudicial do banco não altera a categoria profissional dos empregados. 

Liquidação extrajudicial

O relator dos embargos opostos pelo Estado do Paraná, ministro Alberto Balazeiro, explicou que a liquidação extrajudicial, prevista na lei 6.024/74, visa extinguir a instituição financeira, instaurando um regime que mobiliza seu ativo para pagamento do passivo, segundo a ordem de preferência legal dos credores. 

A medida decorre do sério comprometimento da situação econômico-financeira da instituição e de grave violação de normas legais e estatutárias. Contudo, ela não implica a paralisação da atividade econômica nem impede a participação em negociações coletivas. 

"A lei não retira do banco em liquidação a condição de integrante da categoria econômica", frisou.

Outro aspecto ressaltado pelo relator foi que, conforme o art. 449 da CLT, os direitos decorrentes do contrato de trabalho são mantidos em caso de falência, concordata ou dissolução da empresa. 

Precedente superado

O ministro destacou ainda que, além da 3ª Turma em 2021, quatro outras turmas (2ª, 5ª, 6ª e 8ª) decidiram no mesmo sentido depois do julgamento de 2011 da SDI-1, mencionado pelo Estado do Paraná. 

Veja o acórdão.

Informações: TST.

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