O recebimento de honorários advocatícios, para prestação de serviços não executados, constitui ilícito civil, reparável na esfera própria. Nada tem a ver com a área criminal. Assim decidiu o ministro Antonio Saldanha Palheiro, do STJ, ao trancar ação penal contra advogado que recebeu R$ 700 para ajuizar uma ação, mas não o fez.
De acordo com os autos, o causídico foi denunciado pela prática de apropriação indébita, por ter se apropriado de coisa alheia móvel consistente em R$ 700, de que tinha posse em razão de sua condição de advogado.
Recebida a denúncia, impetrou habeas corpus pretendendo o trancamento da ação penal, por falta de justa causa. Ele argumentou que nunca havia sido contratado para realizar ação de indenização em nome da suposta vítima, que, por sua vez, buscava enriquecer de forma ilícita. Ele também defendeu que não havia a intenção de cometer um crime e que a apropriação indébita não havia ocorrido.
Ao analisar o caso, o ministro ponderou que o adiantamento de parte dos honorários somente será considerado apropriação indébita se houver cláusula contratual de devolução expressa, o que não ficou comprovado nos autos.
“Honorário recebido como pagamento de serviços não é coisa alheia devolvível, mas salário pago a profissionais. Os fatos aqui narrados decorrem do inadimplemento contratual, não traduzem apropriação indébita em razão de ofício, emprego ou profissão.”
Assim sendo, concedeu a ordem para trancar a ação penal.
- Processo: HC 798.426
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