STF julga, em plenário virtual, ação que questiona dispositivo de lei do Distrito Federal que autoriza porte de arma para servidores.
Ministro Nunes Marques, relator do caso, votou pela inconstitucionalidade da norma. S. Exa. foi acompanhado pelo ministro Alexandre de Moraes.
O julgamento deve finalizar na próxima terça-feira, 7.
Na ação, a PGR pede a declaração de inconstitucionalidade do art. 50 da lei distrital 3.881/06, que assegura o porte de arma de fogo de uso permitido, devidamente registrada, aos auditores tributários, membros da carreira de assistência judiciária e procuradores do DF. Segundo a PGR, “são carreiras que desbordam completamente do modelo federal estabelecido por lei para o porte de armas de fogo”.
Voto do relator
Ministro Nunes Marques, relator do caso, pontuou que a jurisprudência do Supremo é firme em reconhecer a competência legislativa e administrativa da União quando a temática envolva predominância de interesse nacional. E, no caso, S. Exa. considerou que a disciplina relativa à definição dos possíveis titulares do porte de arma de fogo extrapola o interesse circunscrito de uma unidade federativa, porquanto impacta a segurança de toda a sociedade.
No mais, destacou que “a expressão ‘salvo para os casos previstos em legislação própria’ contida no art. 6º, caput, do Estatuto do Desarmamento não constitui autorização para que os Estados e o Distrito Federal crie normas definindo os titulares da prerrogativa atinente ao porte de arma. Desse modo, a flexibilização da proibição do porte de arma compete apenas ao legislador Federal”.
Assim, em seu entendimento, Poder Legislativo do DF, ao ampliar o rol de exceções à proibição de porte de armas de fogo estabelecido na norma geral da União, “usurpou a competência reservada da União para legislar sobre materiais bélicos”.
Assim, julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do dispositivo.
O ministro Alexandre de Moraes acompanhou o entendimento.
- Processo: ADIn 4.987
Leia o voto do relator.