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TRF-3 reconhece união e companheira de segurado terá pensão por morte

Segundo magistrados, ficou comprovado que casal viveu junto por mais de 50 anos.

5/11/2023

A 10a turma do TRF da 3ª região confirmou decisão que determinou ao INSS conceder pensão por morte a companheira de um aposentado falecido em maio de 2021. Para os magistrados, ficou comprovada a qualidade de segurado do falecido e a condição de dependente da autora. Prova oral e documental demonstraram que o casal vivia em união estável desde 1970. 

De acordo com o processo, a mulher requereu ao INSS o benefício de pensão por morte em julho de 2021. Ela argumentou dependência econômica do companheiro, que era aposentado por invalidez. Como, após 90 dias, a autarquia não havia decidido sobre o pedido administrativo, a mulher acionou o judiciário. 

A Justiça estadual de Camapuã/MS, em competência delegada, determinou a implementação da pensão por morte desde a data de falecimento do segurado. O INSS recorreu ao TRF-3. A autarquia argumentou que a companheira não comprovou viver em união estável com o falecido à época do óbito.  

Para relator, as fotos do casal e a existência de quatro filhos em comum revelam a ocorrência de um relacionamento estável.(Imagem: Freepik.)

Ao analisar o caso, o desembargador Federal Sérgio Nascimento, relator do processo, fundamentou que dados do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais confirmaram que o segurado era titular de aposentadoria por invalidez. Além disso, segundo o magistrado, “a certidão de casamento religioso (1970), fotos do casal e a existência de quatro filhos em comum revelam a ocorrência de um relacionamento estável, com o propósito de constituir família”.   

Testemunhas afirmaram que conhecem a autora há 30 anos e que o casal viveu junto, como marido e mulher, de forma pública, contínua e duradoura.  

Por fim, o relator concluiu que, “ante a comprovação da relação marital, há que se reconhecer a condição de dependente, sendo desnecessário outra prova de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do art. 16, da lei 8.213/91”.

A 10a turma, por unanimidade, negou provimento à apelação do INSS e manteve a concessão da pensão por morte a partir de 27/5/21, data de óbito do segurado. 

Confira aqui a decisão.

Informações: TRF-3.

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