Migalhas Quentes

STF valida regime especial previsto na lei de repatriação

Por 6 votos a 4, Corte declarou constitucionalidade do dispositivo legal.

1/11/2023

No plenário virtual, STF, por maioria, declarou constitucional a exclusão de detentores de cargos e funções públicas de direção ou eletivas e seus parentes até o segundo grau do RERCT - Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária previsto no art. 11 da lei de repatriação (lei 13.254/16).

Seis ministros seguiram o voto da relatora, ministra Rosa Weber (atualmente aposentada), no sentido de que a norma extingue a punibilidade de crimes tributários, portanto, a exclusão de agentes públicos do benefício, pelo legislador, visou respeitar regime jurídico próprio, mais gravoso, da Administração Pública.

ADIn 5.586

A ADIn foi ajuizada pelo partido Solidariedade, questionando dispositivo da lei de repatriação (lei 13.254/16). 

O diploma legal permitiu a regularização de recursos, bens ou direitos de origem lícita, remetidos ou mantidos no exterior em desacordo com a legislação tributária e cambial brasileira, ainda que já repatriados, mediante o pagamento à União de 30% do seu valor de mercado, sendo 15% a título de IR acrescidos de 15% de multa.

Com a edição da lei, tornou-se possível a regularização desses recursos, mediante o perdão de crimes de evasão de divisas e de sonegação fiscal, desde que os recursos a serem repatriados sejam oriundos de operações lícitas.

Entretanto, o art. 11 da referida lei excluiu do regime especial detentores de cargos e funções públicas de direção ou eletivas e seus parentes até o segundo grau.

Para a partido Solidariedade, a exclusão resultaria em violação ao princípio constitucional da isonomia em matéria tributária (art.150, II, CF), dando tratamento discriminatório em razão do exercício profissional do contribuinte.

Corte entendeu que benefício em repatriação de ativos poderia excluir agentes públicos.(Imagem: Flickr/STF)

Voto da relatora

Ministra Rosa Weber, atualmente aposentada, entendeu que, se por um lado o programa impõe o pagamento de imposto sobre ativos objeto de regularização, por outro, acarreta extinção de punibilidade de diversos crimes e obrigações de natureza cambial - ou seja, concede anistia para repatriação de ativos financeiros.

A relatora destacou que a Administração Pública, por sua vez, tem regime jurídico próprio, delineado pelos princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade, probidade e moralidade, e que seus agentes se sujeitam a tais princípios, os quais impõem a retidão dos comportamentos.

Assim, para a ministra, é preciso respeitar a escolha do legislador de excluir da anistia prevista na referida lei os detentores de cargos eletivos.

"Encontrando fundamento de validade no regime mais gravoso a que submetidos os agentes públicos, é preciso respeitar a escolha do legislador, formulada dentro de seu amplo espectro de conformação, de excluir da anistia conferida pela lei 13.254/16 os detentores de cargos eletivos, os que ocupam funções de direção na Administração Pública, bem assim os respectivos parentes até segundo grau."

Rosa ainda destacou que não se justifica constitucionalmente a intervenção judicial no âmbito das escolhas políticas.

Votou, assim, pela improcedência do pedido e pela constitucionalidade da norma questionada.

Voto divergente

Ministro Gilmar Mendes, inaugurando divergência, verificou que os efeitos da lei questionada já se exauriram.

Conforme voto do ministro, o diploma legal estabelecia que a adesão ao programa teria como limite o prazo de 210 dias contados a partir da entrada em vigor de ato da Receita Federal.

A Receita regulamentou a questão na instrução normativa 1.627/16, a qual fixou a data limite para adesão ao RERCT em 31/10/16.

Em 2017, com a sanção da lei 13.428, o prazo para adesão foi estendido por 120 dias, contados a partir de novo ato da Receita Federal. A RFB editou, então, a instrução normativa 1.704, fixando a data imite para adesão em 31/7/17. 

Assim, ministro Gilmar Mendes entendeu que, conforme jurisprudência da Corte, o exaurimento da eficácia do ato normativo impugnado implica a perda do objeto da ação.

O voto divergente foi acompanhado pelos ministros Dias Toffoli, Nunes Marques e Luís Roberto Barroso, entendendo que houve perda superveniente do objeto da ADIn, ocorrendo a extinção do processo sem resolução de mérito. 

Processo: ADIn 5.586

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