Migalhas Quentes

STF discutirá honorários a procuradores do RJ em plenário físico

O julgamento virtual foi interrompido por pedido de destaque do ministro Luiz Fux.

30/10/2023

Pedido de destaque do ministro Luiz Fux, do STF, retirou do plenário virtual julgamento em que se discutia se o recebimento de honorários sucumbenciais por procuradores do Estado do RJ é constitucional. Agora, a análise será reiniciada em plenário físico, em data a ser agendada.

Relator, ministro Nunes Marques votou no sentido de que o somatório dos honorários com as demais verbas remuneratórias recebidas mensalmente não exceda o teto remuneratório constitucional.

Ministro Luiz Fux interrompeu o julgamento virtual.(Imagem: Gustavo Moreno/SCO/STF)

A PGR ajuizou ação em 21 Estados contra normais que dispõem sobre o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência a procuradores, com o argumento de afronta aos artigos 5º, caput; 37, inciso XI; e 39, parágrafos 4º e 8º, da Constituição Federal.

Para a Procuradoria, a remuneração a procuradores ativos e inativos dos Estados e a servidores em geral é incompatível com o regime de subsídio, o teto remuneratório constitucional e os princípios republicano, da isonomia, da moralidade, da supremacia do interesse público e da razoabilidade, além de invadir competência da União.

O relator Nunes Marques julgou procedente em parte o pedido, para conferir interpretação conforme à Constituição aos arts. 1º e 2º, I e II, da LC 137/10 do RJ, a fim de que a soma do subsídio com os honorários de sucumbência percebidos mensalmente pelos procuradores do Estado observe o teto remuneratório constitucional previsto no art. 37, XI.

O ministro citou precedentes em que STF considerou constitucional o recebimento dos honorários sucumbenciais, desde que respeitado o teto remuneratório.

“Desse modo, tenho como legítima a percepção de outras verbas pecuniárias com fundamento diverso do subsídio, a exemplo das honorárias sucumbenciais, decorrentes do resultado da demanda e relacionado a um modelo de performance. No entanto, a percepção desses valores deve observar o teto remuneratório estabelecido pelo art. 37, XI, da Constituição Federal.”

Alexandre de Moraes acompanhou o relator.

Leia a íntegra do voto.

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