A pena de suspensão aplicada a advogado titular não afeta a sociedade unipessoal. Assim decidiu a 1ª turma do TED da OAB/SP ao ressaltar que a distribuição de honorários ao sócio suspenso somente pode se dar no tocante àqueles que tiverem causa anterior à suspensão, ainda que proporcionais ao trabalho efetivado
Ainda, a decisão ressaltou que os advogados empregados da sociedade unipessoal somente poderão atuar se mantiverem absoluta independência e se não permitirem, em hipótese alguma, que o sócio suspenso pratique, por seu intermédio, qualquer ato privativo de advogado, nem mesmo instruções, ou auxílio e coordenação.
Segundo o TED, levantamento de valores por advogado substabelecido não pode servir para pagamento de honorários e/ou distribuição de lucros ao advogado suspenso, especialmente em sociedade unipessoal, salvo se tais valores tem causa anterior à suspensão, ainda que proporcionalmente ao trabalho feito até então.
Confira a íntegra da ementa:
PENA DE SUSPENSÃO – ADVOGADO INFRATOR TITULAR DE SOCIEDADE UNIPESSOAL DE ADVOCACIA – EFEITOS.
A penalidade de suspensão acarreta ao advogado infrator a interdição, enquanto perdurar, do exercício profissional, em todo território nacional. O exercício da atividade profissional se dá na pessoa do advogado e não na pessoa da sociedade.
O mandato é outorgado pelo cliente ao advogado e não à sociedade. Logo, a pena de suspensão aplicada ao advogado titular não afeta a sociedade unipessoal. Todavia, os advogados empregados da sociedade unipessoal somente poderão atuar se mantiverem absoluta independência e se não permitirem, em hipótese alguma, que o sócio suspenso pratique, por seu intermédio, qualquer ato privativo de advogado, nem mesmo instruções, ou auxílio e coordenação, sob pena de incidirem na infração tipificada pelo art. 34, I, do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil.
O advogado suspenso deve substabelecer os mandatos de todos os processos em andamento, sem reservas de poderes, obrigatoriamente comunicando ao cliente a situação. O substabelecimento pode ser firmado com prazo determinado, nunca inferior ao prazo da suspensão.
O advogado substabelecido poderá requerer o levantamento de valores depositados em conta judicial, solicitando sua transferência para conta bancária pertencente à sociedade unipessoal de advocacia, pois a pessoa jurídica não é afetada pela pena de suspensão, mas o dever de prestar contas quanto aos valores é do advogado que efetuar o levantamento independentemente de ter direcionado o valor levantado para conta pertencente à sociedade.
Embora possível a transferência de valores para a conta de titularidade da sociedade de advogados, a distribuição de honorários ao sócio suspenso somente pode se dar no tocante àqueles que tiverem causa anterior à suspensão, ainda que proporcionais ao trabalho efetivado.
Ou seja: essa transferência de valores, rigorosamente, se destina a despesas da sociedade e remuneração de empregados, advogados ou não. Mas não pode servir para pagamento de honorários e/ou distribuição de lucros ao advogado suspenso, especialmente em sociedade unipessoal (verdadeira contradição em termos criada por lei), salvo se tais valores tem causa anterior à suspensão, ainda que proporcionalmente ao trabalho feito até então.
- Processo: E-6.064/2023