Shopping deverá prestar contas de despesas condominiais e fundo de promoção a lojista. Decisão foi proferida pelo juiz de Direito Francisco Camara Marques Pereira, da 1ª vara Cível de Ribeirão Preto/SP, após vislumbrar ser de direito da locatária o acesso ao destino dos valores pagos.
Na Justiça, consta que a proprietária de uma loja de roupas era locatária de um espaço comercial em um shopping do interior de São Paulo, até julho de 2020. Afirmou que durante a locação era obrigada a pagar o rateio de despesas de custeio do shopping (fundo de promoções e despesas condominiais), que eram variáveis e relativamente altos.
No entanto, alegou que os gastos nunca foram apurados, mesmo após sua insistência para serem apresentados. Com isso, a lojista ajuizou ação pedindo que o shopping preste contas referentes ao fundo de promoções e condomínio (comum e privativo) do contrato locatício.
Em análise do caso, o magistrado pontou que, embora argumente em sentido contrário, o shopping não comprovou materialmente que tenha disponibilizado à mulher as informações necessárias sobre a constituição das despesas, não atendendo “a regra legal e cogente insculpida no art. 373, II do CPC, sendo certo que a forma do negócio celebrado entre as partes, não o exime do dever de prestar as contas pedidas”.
Além disso, o juiz destacou que é dever do administrador de shopping a prestação de contas de atividade, “notadamente quanto aos componentes que integraram a relação débito/crédito derivada do contrato de locação de espaço em tais empreendimentos”.
O escritório MSA - Matheus Santos Advogados atua pela lojista.
- Processo: 1047306-16.2022.8.26.0506
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