O presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, marcou para o dia 22 de novembro o julgamento de três ações (ADIns 7.066, 7.070 e 7.078) que tratam do Difal - diferencial de alíquotas do ICMS entre Estados.
A análise dos casos foi interrompida em dezembro do ano passado por um pedido de destaque da ministra aposentada Rosa Weber.
O que se discute nos processos é em que ano os Estados podem passar a cobrar este imposto: se em 2022, como querem os Estados, ou em 2023, como defende o contribuinte, já que a lei que o regulamentou foi publicada em 4 de janeiro.
O tema começou a ser julgado em setembro de 2022, quando votou o relator, ministro Alexandre de Moraes, no sentido de que o Difal poderia ser cobrado já em 2022. Para ele, não houve instituição nem majoração de tributo, mas apenas a regulamentação do que já existia.
- Leia o voto de Moraes.
À época, o ministro Toffoli pediu vista, e liberou o caso em outubro, apresentando divergência parcial, mas considerando também que a LC 190/22, que regulamentou o imposto, passou a produzir efeitos já em 2022.
- Leia o voto de Toffoli.
Também apresentou voto divergente o ministro Edson Fachin. Mas, para ele, a lei que regulamenta o Difal precisa observar os princípios da anterioridade anual e nonagesimal. Assim, a cobrança será possível apenas em 2023. Os ministros Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, André Mendonça e Rosa Weber acompanharam Fachin.
- Leia o voto de Fachin.
Houve novo pedido de vista, desta vez de Gilmar Mendes. Em dezembro, na retomada do julgamento, o ministro acompanhou Toffoli.
- Leia o voto de Gilmar.
Em seguida, Rosa Weber pediu destaque e interrompeu o julgamento. A decisão da presidente do STF atendeu ao pleito de 15 governadores.
Entenda
A cobrança do Difal/ICMS foi introduzida pela EC 87/15 e era regulamentada por um convênio do Confaz - Conselho Nacional de Política Fazendária. Em fevereiro de 2021, o STF decidiu que esse mecanismo de compensação teria de ser disciplinado por meio da edição de lei complementar.
Essa lei foi, de fato, aprovada no Congresso ainda em 2021, mas houve um atraso na sanção, e ela acabou publicada só em janeiro de 2022.
O contribuinte alega que, em respeito ao princípio da anterioridade anual em matéria tributária, a lei só poderia valer no ano seguinte, 2023.
No Judiciário, há decisões nos dois sentidos.
Cabe, agora, ao Supremo uniformizar a questão.
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