Colegiado do TJ/GO derrubou, em decisão unânime, dispositivo de lei estadual que responsabilizava automaticamente sócios e administradores por dívidas tributárias de empresas. Segundo o tribunal, o artigo criou hipóteses de responsabilidade tributária de terceiros que conflitavam com normas gerais.
Em ADIn, a FIEG – Federação das Indústrias do Estado pedia a declaração de inconstitucionalidade do art. 45, XII do Código Tributário do Estado de Goiás (lei 11.651/91).
Segundo a Federação, o dispositivo instituiu hipóteses de responsabilidade de terceiros por solidariedade, em conjunto com o contribuinte devedor, independente de ação com dolo específico. O CTN exige este último requisito para configuração da responsabilidade solidária.
Afronta às normas gerais
Em seu voto, desembargador relator Carlos Escher esclareceu que a CF, em seu art. 146, III, b, reserva à LC de competência da União a fixação de normas gerais em matéria tributária, especialmente acerca de obrigações.
Também aponta que a Constituição do Estado de Goiás (art. 101, §3º, III, b) determinou que se aplica ao Estado e municípios a referida LC.
Portanto, entendeu o julgador, que quanto à responsabilidade tributárias, LC editada pela União lança diretrizes gerais para sua configuração “não podendo o legislador estadual constituir hipóteses de responsabilidade tributária que conflitem com normas gerais”.
Invasão de competência
No voto, o relator ainda explicita que o STF no RE 562.276 reconheceu que lei estadual que amplie responsabilidades de terceiros por infrações invade competência do legislador complementar Federal para estabelecer normas gerais na matéria.
E que, o STJ, pela súmula 430, interpretou o art. 135 do CTN para estabelecer que “o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente”.
Assim, complementou o relator que o Estado de Goiás instituiu hipóteses de responsabilidade de terceiros por solidariedade, em conjunto com o contribuinte devedor, independente de dolo específico, afrontando o CTN, Constituição do Estado de Goiás e a CF.
Ao final, concluiu o julgador que “[...] para que aludida responsabilidade fosse instituída, necessário seria idêntica norma na lei complementar de regência, o que não se observa no CTN”.
A FIEG foi patrocinada pelo advogado Fabrizio Caldeira Landim.
- Processo: ADIn 5455494-96.2022.8.09.0000
Veja o voto e o acórdão.