Em decisão liminar, o juiz de Direito Lucas Garbocci da Motta, da 4ª vara Cível de Guaratinguetá/SP, determinou que banco se abstenha de incluir o nome de empresa em situação econômica difícil nos cadastros de inadimplentes. Caso já o tenha incluído, deverá fazer sua remoção.
Na ação, a empresa disse ter contratado junto à ré cédula de crédito bancário no valor de R$ 123 mil, para adimplemento no prazo de 30 dias. Todavia, afirmou que, em decorrência de instabilidade financeira por ela enfrentada, não teve condições de arcar com a integralidade do pagamento ao final do prazo contratual, bem como que ao buscar composição amigável se deparou com valor exorbitante do débito, em condições diversas do previsto.
Na análise preliminar do caso, o juiz verificou presentes os requisitos para a concessão da liminar.
“Em razão da verossimilhança dos fatos alegados e da urgência da medida, nos termos do art. 294 e seguintes e Artigo 300, ambos do Código de Processo Civil, concedo a tutela de urgência pleiteada para que a parte Ré se abstenha de incluir o nome da Autora nos Cadastros de Inadimplentes, e, caso já o tenha incluído, determino a remoção do nome da Autora dos cadastros de inadimplentes.”
O magistrado deferiu, ainda, a tutela para determinar o afastamento da cobrança de qualquer penalidade de mora até o deslinde da demanda.
O escritório Cheida, Seixas & Craus Advogados Associados atua no caso.
- Processo: 1004159-85.2023.8.26.0220
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