Patroa que manteve faxineira em cárcere privado sob a acusação de furto de grande quantia de dinheiro, com a ameaça de só permitir sua saída do apartamento após a admissão do crime e a restituição do valor pretensamente subtraído, teve sua condenação mantida pela 2ª câmara Criminal do TJ/SC. A pena arbitrada em 1º grau foi de um ano de reclusão, em regime inicialmente aberto, mais multa. O crime aconteceu em 13 de março de 2020, em Florianópolis/SC.
A vítima trabalhava na residência da acusada há mais de dois anos, onde prestava serviços semanais. Além da ré, a faxineira atendia outros moradores do condomínio. Segundo ela, na manhã do dia do crime, assim que chegou ao trabalho, recebeu ligação da denunciada, com o pedido para que subisse até o seu apartamento, urgente.
De acordo com os autos, ao chegar na residência, a vítima foi recebida com xingamentos. A acusada perguntava “cadê o dinheiro, cadê o dinheiro ?” e, logo depois, partiu para a agressão. Trancou a porta, colocou as chaves no bolso e tomou o celular da vítima, que começou a chorar. Teria depois puxado o cabelo, beliscado e ameaçado a faxineira e sua família, ao dizer que contrataria alguém para “matar seu filho e estuprar a sua filha”, caso o dinheiro sumido não aparecesse.
Por cerca de 30 minutos, a vítima foi mantida em cárcere privado, e só pode sair após a chegada da Polícia Militar — acionada pela síndica, que foi até o apartamento prestar socorro. No seu depoimento, a faxineira disse que foi tratada com agressividade pela acusada. Além disso, conta que, semanas depois, abordada pela ré na portaria do condomínio, esta pediu “mil desculpas”, ao informar ter encontrado o dinheiro.
Um dia antes do ocorrido, a faxineira havia prestado serviços no apartamento e ficado sozinha durante a limpeza. Segundo a denunciada, ela teria avisado sobre o dinheiro à faxineira e pedido para que tomasse cuidado. Quando não encontrou a quantia no dia seguinte, chamou a vítima para conversar.
Ao abordar a funcionária sobre o assunto, a patroa conta que a faxineira teria ficado nervosa e ligado para a síndica, que foi até o apartamento e impedia que ambas seguissem na conversa. A ré a expulsou, voltou a se trancar com a faxineira e perguntou onde ela achava que estaria o dinheiro. Cerca de 10 minutos depois, a conversa foi interrompida novamente, dessa vez pela Polícia Militar.
A defesa pleiteou absolvição por não haver prova suficiente para a condenação e da existência do fato, mas teve apelo negado. Segundo o magistrado, a prova oral é o bastante para o decreto condenatório, porque além da palavra da vítima no sentido de que teve sua liberdade de locomoção restringida, ao menos duas testemunhas corroboraram em juízo que a acusada trancou a vítima em seu apartamento, somente liberando-a na chegada da polícia.
A reprimenda corporal foi substituída por medida restritiva de direito, consubstanciada na prestação de serviços à comunidade ou órgãos públicos, a ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, em entidade a ser futuramente designada pelo juízo de execução. A patroa também obteve direito de apelar em liberdade, por conta do regime inicial aplicado e ainda pela substituição da reclusão por restritiva de direitos.
- Processo: 5032539-21.2020.8.24.0023
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Informações: TJ/SC.