A turma regional de uniformização dos JEFs da 4ª região julgou processo previdenciário envolvendo a contagem de tempo de uma segurada do INSS que contribuiu como contribuinte em dobro entre dezembro de 1989 a julho de 1991.
O contribuinte em dobro é aquele que, até outubro de 1991, tendo sido segurado obrigatório ou facultativo do INSS, continuava a contribuir após afastamento de atividade sujeita ao regime urbano, ou seja, os desempregados que permaneciam fazendo os recolhimentos da sua parte e da parte que deveria ser recolhida pelo empregador.
Confira abaixo a tese fixada pela TRU no julgamento e, na sequência, leia o resumo do processo:
“A perda da qualidade de segurado não prejudica o cômputo do tempo de serviço decorrente do tempestivo recolhimento das contribuições previdenciárias na condição de contribuinte em dobro”.
O caso
A ação foi ajuizada em novembro de 2021 por uma mulher de 75 anos de idade, residente em Jaguarão/RS. A autora narrou que havia entrado com pedido de aposentadoria por idade urbana junto ao INSS. No entanto, o benefício foi indeferido pela autarquia em abril de 2021 com a alegação de que a segurada não comprovou o tempo mínimo de contribuição.
A mulher argumentou que a aposentadoria foi negada porque o INSS não considerou as contribuições que ela fez no período de dezembro de 1989 a julho de 1991, na condição de contribuinte em dobro.
A autora solicitou à Justiça que fosse computado o período em questão, com a concessão da aposentadoria. Já o INSS sustentou que, naquela época, ela tinha perdido a qualidade de segurada, sendo que “para que estes recolhimentos pudessem ser considerados seria necessária a comprovação de vínculo empregatício ou atividade anterior, sem a ocorrência da perda da qualidade de segurado, o que não teria ocorrido, pois a última contribuição anterior constante no Cadastro Nacional de Informações Sociais da mulher teria sido feita em abril de 1978”.
A 4ª unidade avançada de atendimento da Justiça Federal em Jaguarão/RS, que julgou a ação pelo procedimento do Juizado Especial, considerou os pedidos da autora improcedentes. A mulher recorreu à 3ª turma recursal do Rio Grande do Sul, mas o colegiado manteve a sentença.
Assim, a autora interpôs um pedido de uniformização regional de jurisprudência junto a TRU. Ela defendeu que “a 3ª turma recursal, ao não permitir o cômputo dos recolhimentos vertidos na condição de contribuinte em dobro, ainda que posteriores aos prazos legais, divergiu de entendimento adotado pela 4ª turma recursal ao julgar caso semelhante”.
Por unanimidade, a TRU deu provimento ao pedido. O relator, juiz José Antonio Savaris, destacou que “o acórdão da 4ª turma recursal entendeu possível o cômputo dos recolhimentos vertidos na condição de contribuinte em dobro, ainda que sem o preenchimento dos requisitos legais, tendo em vista a boa-fé do administrado ao efetuar as contribuições para o sistema e o fato de o INSS não ter impugnado tais recolhimentos à época, levando o segurado a acreditar que suas contribuições estavam regulares”.
Em seu voto, Savaris ressaltou que “deve prevalecer o entendimento retratado no acórdão citado pela autora, de forma a concluir que a perda da qualidade de segurado não prejudica o cômputo do tempo de serviço decorrente do tempestivo recolhimento das contribuições previdenciárias na condição de contribuinte em dobro, tendo em vista a ‘boa-fé objetiva do segurado’ e a ‘omissão administrativa’ quanto à manifestação de eventual irregularidade das contribuições recolhidas há, pelo menos, trinta anos”.
O processo vai retornar à turma recursal de origem para novo julgamento seguindo a tese fixada pela TRU.
- Processo: 5000577-65.2021.4.04.7126
Confira aqui a decisão.
Informações: TRF-4.