Fabricante de próteses de silicone deve pagar indenização de mais de R$ 130 mil a uma mulher que teve câncer de mama associado à prótese mamária. Decisão é da 9ª câmara Cível do TJ/RS ao constatar que o laudo pericial foi elucidativo quanto à configuração do linfoma vinculado ao fato de a autora da ação ter colocado as próteses.
Em maio de 2012, a autora realizou cirurgia plástica para a implantação de próteses mamárias e, por orientação do seu cirurgião plástico, foram adquiridas as próteses fabricadas pela empresa ré.
Em 2019, a mulher passou a se sentir mal por causa dos inchaços no seio esquerdo e, após exames, foi diagnosticada com um linfoma associado às próteses mamárias. Em junho do mesmo ano, a paciente foi submetida a nova cirurgia para a retirada das próteses e do linfoma.
A cirurgia reparadora só ocorreu em abril de 2020.
O magistrado citou também informações levantadas pela perícia de que há uma recomendação da FDA - Food and Drug Administration, agência de controle sanitário dos Estados Unidos, e da Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica, de 2019, apontando essa associação.
Ao aceitar o pedido da autora de aumento do valor do dano moral, já concedido na sentença proferida em maio deste ano, o desembargador afirmou que a responsabilização pelos prejuízos não tem apenas finalidade reparatória, mas também "função pedagógico punitiva, pois busca dissuadir a responsável pela gravíssima ofensa a não incorrer em novas faltas similares perante outros usuários dos seus produtos".
O magistrado ainda afirmou que a fabricante é empresa de grande porte que colocou no mercado um produto com defeito, capaz de comprometer a saúde da autora do processo em elevado grau.
Segundo o magistrado, o caso apresentava "situação atípica a justificar a reparação financeira diferenciada, de modo a indenizar minimamente aquilo que, na verdade, dinheiro algum seria capaz de reparar, que é o abalo à saúde".
"No caso concreto, a indenização buscou amenizar a dor do passado e as sequelas que ficaram, além do receio, tendo em vista que o câncer é uma doença que, por melhor que sejam os prognósticos de cura, nunca são absolutos", afirmou o relator.
O desembargador ressaltou também as graves consequências sofridas pela mulher, decorrentes de defeito de qualidade do material que lhe foi implantado, com diagnóstico de uma grave enfermidade que a obrigou extrair as próteses, esvaziar as mamas e, posteriormente, se submeter a nova cirurgia, além de todo o tratamento e cuidados específicos do linfoma.
"Pela gravidade da situação, a indenização há de ser fixada em patamar suficiente para compensar o abalo extrapatrimonial suportado, enquanto paciente e consumidora, e, ao mesmo tempo, imputar à ré um ônus a ponto que impacte os seus procedimentos de segurança, fazendo com que o caráter pedagógico do dano moral tenha, de fato, efeito."
Quanto aos danos estéticos, solicitados no recurso, o magistrado seguiu entendimento do STJ de que é distinto do dano moral e se relaciona mais com a o desagrado causado pela deformidade.
"Entre a remoção da primeira implantação da prótese e a cirurgia reparadora, a apelante conviveu com uma grande deformidade em suas mamas, o que resta evidenciado pelas fotografias acostadas aos autos. Ela suportou aproximadamente por um ano a mutilação de suas mamas", pontuou.
O número do processo não foi divulgado.
Informações: TJ/RS.