STJ define termo inicial para ação por defeito em silicone
Para 3ª turma, prazo começa a partir do conhecimento inequívoco do defeito e não do início de dores.
Da Redação
quinta-feira, 23 de novembro de 2017
Atualizado às 11:39
A 3ª turma do STJ, reunida nesta quinta-feira, 23, rejeitou declarar prescrita ação indenizatória de mulher que, 20 anos após colocação de prótese mamária, retirou-as por constatar defeito e vazamento do silicone.
A empresa responsável alegou que a consumidora teve conhecimento inequívoco do suposto dano do produto logo após sua colocação, em 1980, e a partir de então sofreu com dores e outros sintomas até a constatação, por ressonância, da ruptura das próteses e presença de silicone livre em seu organismo. O fato foi em julho de 2000, quando então realizou a terceira cirurgia e retirou o produto.
Conhecimento inequívoco de defeito
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, destacou inicialmente o CDC, que fixa o prazo quinquenal a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, mas ressaltou a importância também do fato de que o conhecimento do dano pressupõe que haja conhecimento do defeito na prótese.
Segundo a relatora, embora os danos tenham se iniciado com a colocação das próteses, o alegado defeito só veio a ser conhecido de forma inequívoca quando da realização do exame que atestou o rompimento delas.
"Ali que ela tomou conhecimento que as próteses romperam e vazaram, em julho de 2000, com a declaração do médico da necessidade de retirar o implante. Não é razoável presumir que a consumidora soubesse que as dores fossem relacionadas com a prótese, pois se assim o fosse, teria tido a prévia recomendação médica para a retirada."
Nancy concluiu, então, que o conhecimento do defeito do produto e toda a extensão dos danos se deu em julho de 2000, e tendo sido a ação cautelar ajuizada em outubro do mesmo ano, não ocorreu a prescrição.
A decisão da turma foi unânime.
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Processo: REsp 1.698.676