É indevida a majoração dos honorários recursais em recurso da parte vencedora para ampliar a condenação, ainda que tal recurso seja desprovido. Assim entendeu a Corte Especial do STJ ao dar provimento a embargos de divergência.
Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão da 1ª turma, que entendeu "cabível a condenação em honorários recursais quando integralmente desprovida a apelação interposta pela parte que, embora vencedora na demanda, recorra para o fim de majoração da indenização estipulada em seu favor".
Em síntese, afirma que os arestos paradigmas consagram a tese de que o recurso interposto pelo vencedor para ampliar a condenação que não seja conhecido, rejeitado ou desprovido, não implica honorários de sucumbência recursal para a parte contrária.
O argumento foi acolhido pelo relator, ministro Herman Benjamin.
“O entendimento consolidado da Segunda Seção do STJ e a jurisprudência das demais Turmas do STJ são de que são incabíveis honorários recursais no recurso interposto pela parte vencedora para ampliar a condenação, pela própria redação do art. 85, § 11, do CPC/2015. Ademais, a Corte Especial do STJ tem jurisprudência pacífica no sentido do descabimento de majoração de honorários quando inexistente prévia fixação de verba honorária em desfavor da parte recorrente na origem.”
Assim sendo, deu provimento aos embargos para prevalecer a orientação adotada nos acórdãos paradigmas. A decisão foi unânime. Os ministros Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Nancy Andrighi estavam ausentes justificadamente.
- Processo: EAREsp 1.847.842
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