O conselheiro Mauro Martins, do CNJ, deferiu liminar para suspender a cobrança de custas de conciliadores judiciais pelas partes, no âmbito do primeiro grau dos JECs do Poder Judiciário do Estado de SP, prevista em portarias, além de outros atos normativos que exijam semelhante ônus aos jurisdicionados.
Trata-se de pedido de providências, com requerimento liminar, formulado por advogados em face do TJ/SP, por meio do qual se insurgem contra a cobrança obrigatória das partes para o pagamento de custas de conciliadores judiciais em ações movidas nos JECs.
Alegam que determinados fóruns regionais do Poder Judiciário paulista estariam baixando portarias nas quais são exigidas o pagamento de remuneração de conciliadores judiciais pelas partes nas demandas que tramitam no âmbito dos JECs.
Nessa perspectiva, defendem, sobretudo, que: i) a referida cobrança não está prevista na lei 9.099/95; ii) a imposição de custas ofende os princípios do livre acesso à Justiça e da moralidade; iii) a remuneração de tais profissionais deveria ser feita pela entidade/órgão ao qual se encontram vinculados.
Na análise preliminar do caso, o conselheiro verificou que os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência foram preenchidos.
“Como se vê, as mencionadas disposições normativas transferem às partes, salvo os casos de deferimento da gratuidade da justiça, o ônus de efetuar o pagamento dos honorários dos conciliadores judiciais. Referido cenário, em sede de juízo meramente perfunctório, se distanciaria do regramento afeto ao sistema de juizados especiais, sobretudo porque a Lei 9.099/1995 é suficientemente clara ao dizer que ‘o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas’ (art. 54).”
Segundo Mauro Martins, o acesso à primeira instância dos Juizados Especiais é gratuito, alcançando-se a todos sem distinção, nos termos da legislação especial alusiva à espécie (lei 9.099/95), de modo que eventual norma, ainda mais de natureza infralegal, não poderia promover inovações, especialmente para impor ônus indevido aos jurisdicionados.
Assim sendo, deferiu a liminar para suspender a cobrança de custas de conciliadores judiciais pelas partes, no âmbito do primeiro grau dos JECs do Poder Judiciário do Estado de SP, prevista nas portarias editadas pela Juíza de Direito Diretora e Corregedora Permanente da 2ª vara do JEC do Foro Regional I – Santana e pela juíza de Direito Corregedora Permanente da 1ª vara do JEC Central, além de outros atos normativos que exijam semelhante ônus aos jurisdicionados do sistema de juizados especiais paulista.
A decisão será submetida ao plenário para referendo.
Um dos advogados que formulou o pedido foi Constantino Chahin de Mello Araújo.
- Processo: 0005702-48.2023.2.00.0000
Veja a decisão.