A 1ª turma do STJ julga se uma construtora que cedeu seu crédito tributário pode propor execução do título. Após o voto do relator, ministro Sérgio Kukina, a análise do tema foi suspensa por pedido de vista do ministro Benedito Gonçalves.
Em síntese, uma construtora alega que na década de 80, firmou contrato com o Estado do Rio de Janeiro para a construção de um metrô. Ocorre que a obra foi realizada pela empresa e não quitada pelo Estado.
Anos depois, em 2001, foi efetuada transação da construtora com o Estado do Rio, na qual o valor pactuado seria pago na forma de compensação de créditos tributários. À época, a construtora cedeu o crédito para a empresa Embratel S/A.
Posteriormente, o pagamento do acordo foi suspenso por 26 meses. Assim, ante a suspensão, a construtora propôs execução em que pretende juros e correção monetária referente a este período.
No recurso especial, o Estado do Rio de Janeiro defende que, ocorrida a cessão de crédito para a Embratel S/A, a construtora não possui legitimidade.
Ilegitimidade
Ao analisar o caso, o relator, Sérgio Kukina, considerou que existindo regra específica prevendo a possibilidade de prosseguimento da execução pelo cessionário, cabe a ele a legitimidade para pleitear aos valores supervenientes decorrentes do inadimplemento do Estado.
No mais, S. Exa. citou jurisprudência da Corte a qual estabelece que “não há como reconhecer a legitimidade do cedente para propor a execução do título judicial formado”.
Assim, reconheceu a ilegitimidade da construtora para propor a ação.
Em seguida, o ministro Benedito Gonçalves pediu vista dos autos.
- Processo: Resp 1.267.649