A 11ª câmara do TRT da 15ª região, sob relatoria do desembargador João Batista Martins César, reconheceu a responsabilidade da Ambev por danos causados a ex-funcionário vítima de alcoolismo crônico e depressão grave. Na avaliação do colegiado, a empresa tinha pleno conhecimento do consumo de bebida alcoólica no ambiente de trabalho pelo empregado, que chegava a ingerir diretamente de mangueira do tanque de fermentação. “Foi por anos conivente com a situação, ao invés de encaminhá-lo para tratamento médico”, diz trecho do acórdão.
Pela conduta, a empresa foi condenada a pagar R$ 600 mil. Neste valor estão inclusos pensão vitalícia e indenização por danos morais, em razão da incapacidade para o trabalho, além do pagamento por tratamento médico.
Entenda
O juízo de origem reconheceu o nexo de concausalidade e a responsabilidade civil da Ambev pelos danos ocasionados pelo alcoolismo crônico e depressão grave do trabalhador. A condenação foi embasada no laudo produzido e esclarecimentos de um médico.
Desta decisão houve recurso, o qual foi analisado pelo TRT-15.
O relator do caso ponderou, em seu voto, que a reclamada é uma cervejaria, seguramente a maior do país.
“Acerca do alcoolismo, mostrou-se gravíssima a omissão da empresa quanto ao dever de adotar, instruir, informar, cumprir e fazer cumprir todas as medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador (§§ 1º e 3º do art. 19 da Lei 8213/91 e incisos I, II e III do art. 157 da CLT).”
Segundo o magistrado, foi produzida prova oral cabal e robusta de que a empresa tinha pleno conhecimento do consumo de bebida alcoólica no ambiente de trabalho pelo reclamante, dependente etílico que chegava a ingerir diretamente de mangueira do tanque de fermentação.
“O empregado adoecido, não bastasse, era ocupante de vaga para pessoa com deficiência por perda auditiva bilateral, a quem o ordenamento jurídico confere ampla e especial proteção, o que torna ainda mais grave a omissão da empregadora.”
Além disso, o desembargador destacou que a Ambev contribuiu ativamente para alimentar o vício e dependência do ex-funcionário, por exemplo, ao premiar o atingimento de metas com "brinde de cerveja" e conceder-lhe descontos para compras de bebidas alcoólicas.
“Por tudo quanto exposto, sem a mínima dúvida, a reclamada deve ser responsabilizada pelas consequências danosas (materiais e morais) do alcoolismo crônico e depressão grave a ele correlata, prontamente afastada a tentativa patronal de obter o reconhecimento judicial de culpa exclusiva ou concorrente da vítima.”
De acordo com o relator, com acerto, a sentença definiu que a reclamada ficará responsável pelas despesas com tratamento de alcoolismo e depressão do autor, de forma contínua até eventual alta médica, por meio de fornecimento de convênio médico ou pagamento de consultas particulares de médicos especialistas (princípio da reparação integral).
Por fim, o colegiado também fixou indenização de R$ 100 mil por dano moral por doença incapacitante, R$ 50 mil por dano moral por dispensa discriminatória de PcD e R$ 50 mil de dano moral por assédio no ambiente de trabalho.
- Processo: 0010711-35.2019.5.15.0138
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