A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de multa por litigância de má-fé pelo policial que ajuizou ação trabalhista para se vingar da ex-esposa. A decisão é dos desembargadores da 9ª turma do TRT da 3ª região, que mantiveram, sem divergência, a sentença proferida pelo juízo da 2ª vara do Trabalho de Coronel Fabriciano.
O autor da ação, que é policial militar, pediu na Justiça do Trabalho o reconhecimento do vínculo de emprego com a clínica estética de propriedade da ex-esposa. Informou que realizava procedimentos estéticos no local e acumulava as funções de gerente, de auxiliar de serviços gerais e de marketing.
Porém, ao decidir o caso, o juízo de primeiro grau entendeu que o autor não se desincumbiu a contento do ônus de provar o fato constitutivo do direito. “As provas produzidas não convenceram acerca da existência da relação de emprego entre as partes”, concluiu.
Pela sentença, restou evidente que o reclamante não foi contratado nos termos do art. 3º da CLT e frequentava a clínica apenas como esposo da proprietária. E os eventuais atendimentos realizados eram referentes a procedimentos estéticos particulares dele e não se tratava de prestação de serviços em benefício da ex-esposa e da clínica, rés no processo, conforme alegado na tese da defesa.
Além de negar o vínculo, foi determinada a multa por litigância de má-fé, correspondente a 10% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 793-C da CLT, em prol da ex-esposa e da clínica. Segundo a sentença, a condenação é uma medida didático-pedagógica, para inibir nova demanda temerária e oportunista.
“Além disso, a multa servirá para demonstrar a seriedade com que se deve deduzir qualquer pretensão em juízo e servirá ainda para reparar parte das despesas que as reclamadas tiveram que suportar com a ação.”
Recurso
O policial militar interpôs recurso, que foi julgado improcedente pelos magistrados da 9ª turma do TRT da 3ª região. No entendimento do juiz convocado Delane Marcolino Ferreira, relator no processo, as provas colhidas não amparam as alegações do recorrente.
“Na época dos fatos, ele era esposo da proprietária do estabelecimento, ficando demonstrado que se apresentava como sócio da clínica. Ademais, exercia as funções com autonomia, prática comum nesse ramo de atividade. E as capturas de tela juntadas aos autos e o comprovante de transferência via Pix não garantem a existência da relação de emprego subordinada, especialmente em virtude da relação conjugal entre as partes”, destacou o julgador, reconhecendo como assertivo o entendimento quanto à inexistência do vínculo empregatício.
O magistrado manteve também a condenação referente à litigância de má-fé. Segundo o julgador, as atitudes do policial enquadram-se nas tipificações previstas no art. 793-B da CLT, que considera litigante de má-fé aquele que:
- I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
- II - alterar a verdade dos fatos;
- III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
- IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
- V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
- VI - provocar incidente manifestamente infundado; e
- VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Apesar do direito de ação estar assegurado pela Constituição Federal, o relator entendeu que a hipótese em exame não revela mero exercício dessa garantia.
“Isso ressai como uma forma abusiva, encontrada por ele de punição da sócia, após o término do relacionamento amoroso. E a prova dos autos é muito clara ao demonstrar a efetiva intenção do autor de alterar a verdade dos fatos e de induzir o juízo a erro, com vistas ao exercício de uma vingança pessoal, demonstrando movimentação indevida da máquina judiciária, em franca atitude de má-fé processual.”
Segundo o relator, a prova testemunhal é firme no sentido de que o autor sequer comparecia à clínica estética. “Nas poucas vezes que o fez, foi com a finalidade de executar procedimentos em seu próprio benefício, como qualquer outro cliente que se dirige à clínica, nunca tendo trabalhado no local.”
Além disso, o julgador ressaltou que sequer veio aos autos do processo um comprovante de recebimento de salário. “O autor se restringiu a apresentar apenas um único demonstrativo de recebimento de Pix de R$ 310 reais, divorciado da alegada remuneração lançada na inicial, que seria de R$ 8 mil.”
Segundo o relator, ficou notória a intenção de desvirtuamento dos fatos apresentada pelo autor da ação, “restando evidente a deslealdade processual, o que legitima a multa aplicada”, concluiu.
O número do processo não foi divulgado pelo Tribunal.
Informações: TRT da 3ª região.