O governador de São Paulo, Tarcísio de Freitas, sancionou a lei 17.785/23, que altera os valores das taxas judiciais cobradas no Estado.
Apresentado pelo TJ/SP, o PL 752/21, que originou a lei, modifica valores cobrados para determinados procedimentos judiciais, incluindo custas iniciais, passando pela interposição de recursos e chegando às custas finais.
Essas taxas são pagas por quem aciona a Justiça e não preenche os requisitos para obtenção do benefício da gratuidade. As mudanças deverão ser aplicadas somente aos novos processos judiciais.
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O texto aprovado modifica a lei estadual 11.608/03 (lei das taxas judiciais), aumentando de 1% para 1,5% a cobrança sobre o valor da causa no momento da distribuição (custas iniciais).
Também define em 2% o recolhimento sobre o valor da causa no momento da distribuição da execução de título extrajudicial.
O PL ainda amplia de 10 para 15 Ufesps - Unidade Fiscal de SP o valor da petição de agravo de instrumento e acrescenta a taxa de 2% sobre o valor da instauração da fase de cumprimento de sentença.
Outra alteração na lei 11.608/03 é a inclusão do artigo que estabelece que o valor da causa, para fins de cálculo da taxa judiciária, deverá ser sempre atualizado monetariamente em qualquer fase do processo.
Veja a íntegra da lei:
LEI N° 17.785, DE 03 DE OUTUBRO DE 2023
Altera a Lei Estadual n° 11.608, de 29 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a Taxa Judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense, e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1° - O artigo 1° da Lei n° 11.608/2003 passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 1° - A taxa judiciária, que tem por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, devida pelas partes ao Estado, nas ações de conhecimento, na execução, nas ações cautelares, nos procedimentos de jurisdição voluntária, nos recursos e na carta arbitral, passa a ser regida por esta lei." (NR)
Artigo 2° - Ficam acrescidos os incisos XIV e XV ao parágrafo único do artigo 2° da Lei n° 11.608/2003, passando seus incisos XI, XII e XIII a vigorar com nova redação, nos seguintes termos:
"Artigo 2° - (...)
Parágrafo único - (...)
(...)
XI - a inclusão e a exclusão de ordens judiciais ou a obtenção de informações via sistemas informatizados, tais como Infojud, Sisbajud, Renajud, SerasaJud ou análogos, cujos custos serão fixados periodicamente pelo Conselho Superior da Magistratura; (NR)
XII - as despesas de arrombamento e remoção, nas ações de despejo e reintegração de posse, ou de quaisquer outras diligências preparatórias de ação ordenadas por magistrados, cujos custos serão fixados periodicamente pelo Conselho Superior da Magistratura; (NR)
XIII - o envio eletrônico de citações, intimações, ofícios e notificações, por qualquer meio eletrônico, cujos custos serão fixados periodicamente pelo Conselho Superior da Magistratura; (NR)
XIV - as despesas com restauração de autos e cancelamento de processos, cujos custos serão fixados periodicamente pelo Conselho Superior da Magistratura;
XV - todas as demais despesas que não correspondam aos serviços relacionados no ‘caput’ deste artigo."
Artigo 3° - Os incisos I, II e III, e o parágrafo 5° do artigo 4° da Lei n° 11.608/03 passam a ter a seguinte redação:
"Art. 4° - (...)
I - 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial, aplicando-se esta mesma regra às hipóteses de reconvenção e oposição; (NR)
II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo; (NR)
III - 2% (dois por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição da execução de título extrajudicial; (NR)
(...)
§5° - A petição do agravo de instrumento deverá ser instruída com o comprovante de pagamento da taxa judiciária correspondente a 15 (quinze) UFESPs e do porte de retorno, fixado na forma do parágrafo anterior, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil." (NR)
Artigo 4° - Acrescentem-se o inciso IV e os parágrafos 12 e 13 ao artigo 4° da Lei n° 11.608/03, com a redação que segue:
"Art. 4° - (...)
(...)
IV - 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença.
(...)
§12 - O valor da causa, para fins de cálculo da taxa judiciária, em qualquer fase do processo, deverá ser sempre atualizado monetariamente.
§13 - Ao dar início à execução, o exequente incluirá no demonstrativo de débito a taxa prevista nos incisos III e IV do presente artigo."
Artigo 5° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, observado, em relação à nova redação conferida ao inciso I e ao § 5° do artigo 4° da Lei n° 11.608/03, o disposto nas alíneas "b" e "c" do inciso III do artigo 150 da Constituição Federal.
Parágrafo único - A nova redação conferida aos incisos III e IV e ao § 13, todos do artigo 4° da Lei n° 11.608/03, aplica-se apenas às execuções iniciadas após a entrada em vigor desta lei, respeitado, igualmente, o disposto nas alíneas "b" e "c" do inciso III do artigo 150 da Constituição Federal.
Palácio dos Bandeirantes, 03 de outubro de 2023
TARCÍSIO DE FREITAS
Fábio Prieto
Secretário da Justiça e Cidadania
Samuel Kinoshita
Secretário da Fazenda e Planejamento
Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 03 de outubro de 2023.