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STF valida licença-maternidade em contrato temporário do Estado

Segundo o Supremo, a Constituição não assegura apenas o emprego a trabalhadora gestante, mas sim uma gravidez protegida e digna ao nascituro.

5/10/2023

Nesta quinta-feira, 5, o STF, por unanimidade, garantiu direito à licença-maternidade e estabilidade provisória a gestante contratada pela administração pública por prazo determinado ou em cargo em comissão. Ministros concluíram que a proteção ao trabalho da mulher gestante é medida justa e necessária, independentemente da natureza do vínculo empregatício. 

Sobre o tema, foi fixada a seguinte tese:

“A trabalhadora gestante tem direito ao gozo da licença-maternidade e à estabilidade provisória independentemente do regime jurídico aplicado, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado.”

Assista parte do voto do relator, ministro Luiz Fux: 

O caso

No RE 842.844, o Estado de Santa Catarina questiona decisão do TJ/SC que garantiu a uma professora contratada pelo estado por prazo determinado o direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, prevista no art. 10 do ADCT.

No STF, o estado alega que a descaracteriza esse tipo de admissão, transformando-a em contrato por prazo indeterminado.

Voto do relator

Ao votar, ministro Luiz Fux, relator do caso, destacou que a temática se relaciona a inserção da mulher no mercado de trabalho. S. Exa. também afirmou que “o tema concretiza a evolução dos direitos sobretudo a proteção da mulher no período da gravidez, além da proteção do nascituro e do infante"

No mais, Fux asseverou ser dever do Estado garantir que o fardo decorrente do excesso de responsabilidade acumulada pela mulher contemporânea possa ser atenuado, "aumentando os incentivos para que a decisão de ser mãe não se torne uma exceção por falta de políticas públicas que forneçam suporte necessário ao exercício da maternidade"

O ministro ainda pontuou que a garantia emanada na norma Constitucional se apresenta de maneira genérica e incondicional, assegurando não apenas o emprego a trabalhadora gestante, mas sim uma gravidez protegida e digna ao nascituro.

“Pensar de modo diverso, seria admitir que a servidora contratada à título precário jamais contaria com a tranquilidade e segurança para adentrar na maternidade. Estaria a trabalhadora à mercê do desejo unilateral do patrão, em desrespeito à legislação em rigor”, acrescentou.

Por fim, o relator concluiu que a proteção ao trabalho da mulher gestante é medida justa e necessária, independentemente da natureza do vínculo empregatício (celetista, temporário ou estatutário).

Assim, negou provimento ao recurso e votou no sentido de garantir a trabalhadora gestante o direito ao gozo de licença-maternidade e estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável. 

O colegiado, por unanimidade, acompanhou o entendimento.

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