STF, nesta quarta-feira, 4, começou a julgar recurso extraordinário que analisa se gestante contratada pela Administração Pública por prazo determinado ou ocupante de cargo em comissão demissível tem direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória.
Nesta tarde, foram feitas as sustentações orais. Em seguida, o julgamento foi interrompido devido ao adiantado da hora. A análise do caso será retomada na sessão plenária desta quinta-feira, com a leitura do voto do relator, ministro Luiz Fux.
O caso
Trata-se de recurso extraordinário em que se discute direito de gestante contratada pela Administração Pública por prazo determinado ou ocupante de cargo em comissão demissível ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória.
A controversa cinge-se a aplicabilidade do previsto no art. 7º, inciso 18 da CF/88 e no art. 10, inciso II, alinha B do ADCT, a servidora gestante no âmbito de contratos não qualificados pelo vínculo de provimento efetivo.
“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias.”
“Art. 10. (...)
II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
(...)
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.”
- Processo: RE 842.844