A 2ª turma do STJ fixou que a fórmula de cálculo do preço de transferência aplicada entre 2002 e 2012, definida pela instrução normativa 243/22, da Receita Federal, atende à finalidade consagrada pelo sistema do preço de transferência. Para o colegiado, a instrução consubstanciou a correta interpretação do artigo 18 da lei 9.430/96, sem que houvesse indevida majoração do tributo.
Segundo a Fazenda Nacional, os preços de transferência são um instrumento de redução de despesas tributárias de grupos multinacionais ou partes ligadas, com a aplicação de estratégias de vendas entre elas, com preços diversos daqueles praticados entre partes não relacionadas, nas transações internacionais.
O recurso da empresa contribuinte discute a metodologia de fixação de preços de transferência (preços de mercadorias vendidas por uma empresa a outra que pertence aos mesmos sócios ou acionistas), para efeitos de identificação de base de cálculo de IRPJ e CSLL.
Segundo a lei 9.430/96, os custos, despesas e encargos relativos a bens, serviços e direitos, constantes dos documentos de importação ou de aquisição, nas operações efetuadas com pessoa vinculada, somente serão dedutíveis na determinação do lucro real até o valor que não exceda o preço determinado por diversos métodos.
Um dos métodos usados é o Preço de Revenda menos Lucro – PRL. O julgamento trata deste método durante o período de 2002 a 2012, antes da instrução normativa 243/22, da secretaria da Receita Federal, que deixou de valer em 2012.
O relator, ministro Francisco Falcão, ressaltou que a metodologia dos preços de transferência assegura ao Estado que os fatos geradores de obrigações tributárias não escapem do seu poder tributante, por força da locação de lucros promovida por contribuintes dotados de projeções empresariais internacionais.
Segundo o ministro, a sistemática consiste na comparação entre uma operação em condições normais de mercado e a operação entre partes vinculadas, para que se descubra ou se confirme o real preço do bem importado, evitando, assim, a indevida exportação de lucros.
Para Falcão, a instrução normativa 243/22, da secretaria da Receita Federal, consubstanciou a correta interpretação do artigo 18 da lei 9.430/96 sem que houvesse indevida majoração do tributo.
"A fórmula de cálculo prevista em lei e pormenorizada pelo artigo 42 da instrução normativa atende a finalidade consagrada pelo sistema do preço de transferência."
Diante disso, manteve a decisão do TJ/SP e negou provimento ao recurso especial.
- Processo: REsp 1.787.614
Divergência entre turmas
A decisão do STJ desta segunda-feira, 2, vai na contramão do que decidiu a 1ª turma do STJ em outubro do ano passado. Aquele colegiado reconheceu a ilegalidade da IN 243/02, da Receita Federal, na parte em que fixa o método do "Preço de Revenda menos Lucro" (PRL/60) na apuração de preços de transferência.
Na avaliação da 1ª turma, sob o voto condutor do ministro Gurgel de Faria, a definição da metodologia de cálculo dos preços de transferência empreendida por meio do art. 12 da IN 243/02 ofendeu o princípio da legalidade, pois extrapolou os limites da lei 9.430/96 e resultou em majoração da carga tributária suportada pelo contribuinte.
Agora, cabe que o tema seja levado à 1ª seção para que o tema seja pacificado no âmbito do Tribunal.