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STF valida incidência de ISS no preço total de diárias de hotel

Supremo concluiu que todas as parcelas que integram o preço do serviço de hotelaria compõem a base de cálculo do ISS.

2/10/2023

STF validou dispositivo que incluiu a totalidade do valor da hospedagem na base de cálculo do ISS. Segundo o plenário, “opção legislativa é clara no sentido de inserir na base de incidência do ISSQN tudo aquilo que se demonstre uma hospedagem”.

O caso

No Supremo, a ABIH - Associação Brasileira da Indústria de Hotéis questionou a constitucionalidade do item 9.01 da lista anexa à LC 116/03, que prevê a incidência de ISS sobre a hospedagem de qualquer natureza em "hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço"

A entidade argumentava que o ISS não pode incidir sobre a totalidade das receitas advindas das diárias pagas pelos hóspedes, mas apenas sobre a parcela referente aos serviços prestados, excluindo-se a parcela relativa à locação do imóvel da unidade habitacional, sob pena de se violar o conceito constitucional de serviço, e, em consequência o próprio art. 156, inciso III, da CF/88.

"Art. 156. Compete aos municípios instituir impostos sobre:
(...)
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar."

STF: Hotéis devem pagar ISS referente ao valor total da hospedagem.(Imagem: Freepik)

Ministro André Mendonça, relator do caso, incialmente destacou que, diferentemente do argumentado pela associação, “não há o que se confundir entre a relação negocial de hospedagem e o contrato de locação de bem imóvel”.

Em seguida, S. Exa. destacou que a opção legislativa é clara no sentido de inserir na base de incidência do ISSQN tudo aquilo que se demonstre uma hospedagem. “Ademais, não custa observar que o próprio Poder Judiciário tem balizado a atuação do fisco municipal, ao identificar a ocorrência de fato tributável somente em hipóteses nas quais os serviços prestados pelo contribuinte sejam típicos de albergaria”, acrescentou.

No mais, considerou jurisprudência do STJ de que “todas as parcelas que integram o preço do serviço de hotelaria compõem a base de cálculo do ISS”.

“Por todas essas razões, sob qualquer ângulo que se olhe, não visualizo inconstitucionalidade no objeto ora atacado”, concluiu.

Assim, julgou improcedente a ação para declarar a constitucionalidade do dispositivo.

Leia o voto do relator.

O plenário, por unanimidade, acompanhou o entendimento.

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