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STF: Mendonça adia análise de desligamento de militar concursado

A União, autora do RE, considera não ser possível conceder licenciamento antecipado em razão da preponderância do interesse público sobre o particular.

29/9/2023

Ministro André Mendonça pediu vista em processo que analisa se oficiais das Forças Armadas que ingressem na carreira por concurso público podem se desligar do serviço militar antes de cumprido o tempo previsto em lei, a contar da formação do oficial. O tema teve repercussão geral reconhecida (RE 680.871).

Até a suspensão, votou o ministro Dias Toffoli, relator do caso, no sentido de cancelar o Tema 574, uma vez que a lei 13.954/19 extinguiu o condicionamento do licenciamento a pedido de praça de carreira ao cumprimento de período mínimo de serviço. No caso, o relator negou provimento ao RE. A ministra Rosa Weber e os ministros Cristiano Zanin e Edson Fachin acompanharam o relator.

Entenda

No caso dos autos, em primeira instância, a Justiça Federal julgou procedente pedido de uma oficial da aeronáutica que solicitava desligamento voluntário do serviço militar. A decisão de primeiro grau considerou prevalecer a liberdade de opção da militar, com fundamento no art. 5º, inciso XV, da CF/88.

A sentença foi confirmada pelo TRF da 4ª região, acolhendo a tese de que a permanência forçosa na organização militar restringe o direito à liberdade e que a União tem meios próprios de efetuar a cobrança das despesas com a formação e o aperfeiçoamento do oficial.

A União, autora do RE, considera não ser possível conceder licenciamento antecipado, em razão da preponderância do interesse público sobre o particular, ao sustentar que a permanência nos quadros das Forças Armadas é obrigatória por, no mínimo, cinco anos a contar da formação do oficial, conforme prevê a lei 6.880/80. Sustenta também que existe a necessidade de observância ao princípio da eficiência, uma vez que a União investe na preparação e formação de oficiais.

STF: Pedido de vista do ministro André Mendonça adia análise de desligamento de militar concursado.(Imagem: Fellipe Sampaio/SCO/STF)

Voto do relator

Em seu voto, o relator, ministro Dias Toffoli, destacou que o artigo que trata acerca das disposições relativas à praça de carreira que pede licenciamento do serviço ativo foi alterada pela lei 13.954/19. Segundo o relator, com a mudança, agora não é mais condição para o licenciamento a pedido de praça de carreira a prestação de serviço militar por um tempo mínimo.

“À luz da nova lei, o licenciamento a pedido de praça de carreira será concedido, devendo ela indenizar as despesas efetuadas pela União com sua preparação, formação ou adaptação, quando contar com menos de três anos de formado como praça de carreira. Não haverá essa indenização se contar com mais tempo de formação. Afora isso, a praça de carreira que se licenciar a pedido deve, a depender das circunstâncias previstas no § 1º-B e inciso II, indenizar as despesas que a União tiver realizado com outros cursos ou estágios frequentados no país ou no exterior, acrescidas, se for o caso, daquela outra indenização.”

S. Exa. concluiu que a nova legislação extinguiu o condicionamento do licenciamento a pedido de praça de carreira ao cumprimento de período mínimo de serviço. Assim, votou pelo cancelamento do Tema 574 relativo ao caso. Por fim, Toffoli negou provimento ao RE.

Leia o voto do relator.

A ministra Rosa Weber e os ministros Cristiano Zanin e Edson Fachin acompanharam o relator. O ministro André Mendonça pediu vista dos autos. 

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