Consumidor que encontrou corpo estranho em água mineral será indenizado em danos morais e materiais por fabricante do produto. Sentença do juiz de Direito Daniel Ribeiro de Paula, da 11ª vara Cível de Santos/SP, foi reformada pela 27ª câmara de Direito Privado do TJ/SP que aplicou disposição do CDC relativa ao dano moral presumido.
No caso, o consumidor adquiriu 17 unidades de água mineral sem gás. Após o consumo do produto, notou corpo estranho de cor marrom, achatado e comprido, flutuando no líquido.
Então, propôs ação indenizatória requerendo pagamento de danos morais e materiais, em razão de aquisição de produto impróprio para consumo.
Em 1ª instância a demanda foi julgada improcedente. O juiz concluiu que a empresa colocou produto impróprio para consumo à venda, porém o evento, por si só, não seria suficiente para caracterizar dano moral.
Dano moral presumido
Interposta apelação pelo consumidor, o TJ/SP entendeu pela aplicação do art. 12 do CDC, segundo o qual o fabricante responde, independentemente de culpa, pela reparação de danos causados ao consumidor por defeitos de fabricação, fórmulas, manipulação e apresentação dos produtos.
O colegiado considerou que, em razão da inversão do ônus da prova, a empresa se eximiria da responsabilidade se pudesse provar que o corpo estranho inexistia ou que o produto foi conservado de maneira imprópria pelo consumidor. Como não houve provas nesse sentido, o órgão julgador considerou demonstrada a culpa da fabricante.
Quanto aos danos morais, a câmara do TJ/SP aplicou entendimento do STJ de que a simples exposição do consumidor a produto impróprio para consumo é suficiente para gerar dano moral presumido e impõe ao fornecedor o dever de indenizar.
Segundo a relatora do acórdão, desembargadora Celina Dietrich e Trigueiros Teixeira Pinto, a presença de corpo estranho flutuando no líquido, que estava dentro do prazo de validade, “revela a existência de evidente elemento nocivo à segurança alimentar do consumidor e grave potencial danoso”.
Assim, o Tribunal fixou indenização devida ao consumidor no valor de R$10 mil, por danos morais; e, a título de danos materiais, o reembolso da água adquirida no valor de R$ 32,12.
O advogado Miguel Carvalho Batista representou a consumidora.
- Processo: 1019379-04.2022.8.26.0562
Veja o acórdão.