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População servida com água de má qualidade receberá por dano coletivo

Magistrado salientou que a existência de irregularidades na prestação de serviços pela parte empresa é incontroversa, visto que não foi negada em contestação.

Da Redação

terça-feira, 14 de fevereiro de 2023

Atualizado às 11:34

O juiz de Direito Tiago Loureiro Andrade, da vara única de Papanduva/SC, condenou a companhia responsável pelo abastecimento de água no município de Monte Castelo/RS ao pagamento de R$ 50 mil a título de reparação por danos morais coletivos. A concessionária terá ainda que operar e manter o sistema de abastecimento e distribuição de água potável na cidade em conformidade com as normas técnicas.

 (Imagem: Freepik.)

Juiz concede dano moral coletivo para população servida com água de má qualidade.(Imagem: Freepik.)

Na ação, protocolada pelo Ministério Público, foram juntados laudos referentes a amostras de água coletadas em 13 ocasiões distintas entre os anos de 2009 e 2013. Nesse período, a água encontrava-se fora dos padrões mínimos de consumo, com turbidez por diversas vezes acima do limite de 5 UT, cloro residual livre em patamar superior a 2,0 mg/L, quantidade de fluoreto acima do limite de 1,5 mg/L, além da presença de coliformes totais e escherichia coli em desacordo com os parâmetros estabelecidos na portaria vigente à época.

Em sua defesa, a companhia de água juntou aos autos um parecer datado de outubro de 2013 que atesta a qualidade da água, uma comprovação de que teria corrigido as falhas que permeavam sua prestação de serviços, e discorreu sobre as possíveis soluções.

Em sentença com base na análise das provas, o magistrado salientou que a existência de irregularidades na prestação de serviços pela parte empresa é incontroversa, visto que não foi negada em contestação. Lembrou também que a companhia apenas tomou providências quando houve intervenção do Poder Judiciário.

"Ainda que autuada diversas vezes pelo ente municipal, a parte ré nada fez para resolver os problemas. Por fim, o argumento de que, à época dos fatos, não havia contrato com a parte autora não comporta acolhimento, uma vez que continuou responsável pelo abastecimento de água, sendo inclusive remunerada."

Não obstante, de acordo com o juízo, para fixação do dano moral coletivo foi observado também que a ofensa atingiu a coletividade, integrada por gerações presentes e futuras titulares do direito à água potável.

Além disso, concluiu, a gravidade do ocorrido em detrimento da saúde de diversos consumidores foi bastante alta. Os valores da condenação deverão ser revertidos em favor do fundo previsto no art. 13 da lei 7.347/85, uma vez que se trata de direito difuso.

Confira aqui a decisão.

Informações: TJ/SC.

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