Juíza de Direito Munira Hanna, da 14ª vara Cível de Porto Alegre/RS, anulou leilão de imóvel devido a ausência de intimação pessoal do devedor fiduciante. Segundo a magistrada, a legislação prevê a obrigatoriedade do referido ato ocorrer de forma pessoal.
Em síntese, o homem alienou fiduciariamente um imóvel para garantir o empréstimo firmado com um banco. Contudo, devido a dificuldades financeiras não conseguiu manter-se fiel aos pagamentos mensais das parcelas do contrato celebrado.
Desse modo, por consequência, houve consolidação da propriedade do imóvel em nome da instituição financeira e, posteriormente, foi designado leilão sem que houvesse sua intimação pessoal. Assim, na Justiça, em caráter liminar, pediu a suspensão do leilão.
Ao analisar o pedido, a magistrada pontuou que a legislação prevê a obrigatoriedade da intimação pessoal do fiduciante e com a frustração da intimação pessoal será promovida a intimação por edital. Contudo, ela verificou que, no caso, apesar do devedor possuir endereço certo, ele não foi intimado no início do procedimento de consolidação da propriedade.
“Pela análise da inicial e documentos juntados, entendo que há probabilidade do direito do autor e perigo de dano, caso não deferida a tutela de urgência, havendo risco do resultado útil do processo”, concluiu.
Desse modo, em caráter de urgência, suspendeu a eficácia dos leilões se já realizados.
O escritório Costa Sociedade de Advogados atua na causa.
- Processo: 5055066-12.2023.8.21.0001
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