STF julga, no plenário virtual, se lei do Tocantins que aumentou alíquota do ICMS é constitucional. Julgamento tem previsão de término na próxima sexta-feira, 29.
No caso, a lei 4.141/23 do Tocantins, resultante da conversão da MP 33/22, majorou a alíquota modal de ICMS para operações internas de 18% para 20%.
O PSD - Partido Social Democratico apresentou ADIn para contestar a validade da lei, apontando afronta ao princípio da anterioridade anual, pois, tendo em vista que a MP só foi convertida em lei em 2023, a majoração da alíquota só poderia produzir efeitos no exercício financeiro de 2024.
Relator, ministro André Mendonça, entendeu pela procedência do pedido do partido. S. Exa. apontou que a demonstração da inconstitucionalidade da lei requer a mera subsunção de seu objeto ao previsto no art. 62, §2º da CF.
O dispositivo legal prevê que uma MP que institua ou majore impostos só pode produzir efeitos no exercício financeiro seguinte se for convertida em lei até o último dia do ano em que foi editada.
Assim, como a MP do Tocantins, editada em 2022, só foi promulgada em 2023, a majoração da alíquota só poderia produzir efeitos em 2024.
O ministro também aventou que as garantias da anterioridade de exercício e a nonagesimal são cumulativas e não excludentes. Assim, as limitações ao poder de tributar previstas no art. 150, III, b e c, da CF, são garantias fundamentais ao contribuinte, com balizas temporais objetivas.
Ao final, Mendonça votou no sentido de julgar procedente a ação para conferir interpretação conforme à CF ao art. 2º da lei 4.141/23 do Tocantins, obstando incidência da alíquota geral do ICMS sobre operações internas no patamar majorado de 20% antes de 1/1/24.
- Processo: ADIn 7.375
Confira o voto de André Mendonça.